Lei Ordinária nº 2, de 08 de março de 2016
Art. 1º.
Fica concedida a remissão total aos contribuintes do Município de São José do Barreiro, com dívida tributária referente ao fornecimento de água, IPTU, ISSQN, Taxas e Contribuições municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, inferiores a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos termos do artigo 172, inciso III e artigo 156, inciso IV do Código Tributário Nacional, posto que a cobrança de tais créditos acarretará prejuízo ao erário em termos de despesas operacionais.
Parágrafo único
Para apuração do valor do teto para a remissão, será considerada a soma dos tributos devidos nos anos de 2009 e 2010, por contribuinte.
Art. 3º.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida administrativa ou judicialmente ou o levantamento de importância já depositada em juízo referente ao período alcançado pela remissão, quando houver decisão transitada em julgado a favor da Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º.
No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão sobre, os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Art. 5º.
Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogando as disposições em contrário.