Lei Ordinária nº 32, de 20 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica fixado no teto dos benefícios pagos pelo INSS o valor para os débitos de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva cumprir em virtude de sentença judicial transitada em julgado, nos termos dos §§ 3.° e 4.º do artigo 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n.º 62/2009 c.c. art. 87 do ADCT.
Art. 2º.
Os precatórios judiciais de débitos de valor superior ao limite fixado no artigo anterior, recebidos até 1.º de julho, serão incluídos na proposta orçamentária para pagamento, conforme art. 97, § 1.º, II do ADCT, e nos prazos máximos estabelecidos, através de depósito de alíquotas percentuais aplicadas sobre a Receita Corrente Líquida mensal, determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 3º.
Para os pagamentos de que trata a presente lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual, suplementadas, caso necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.