Lei Ordinária nº 40, de 09 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o projeto Câmara Jovem, com os objetivos definidos nesta Lei, a ser realizado anualmente nesta casa de Leis.
Art. 2º.
Consistirá o projeto na simulação de sessões legislativas com alunos do ensino fundamental, médio e superior, nas quais através da vivência de trabalhos, os participantes representarão o papel de vereadores, apresentando e discutindo proposituras, nas suas várias modalidades, contendo problemas reais tanto da comunidade quanto escolar.
Parágrafo único
Fica autorizado a realização de fóruns, debates, palestras e similares, relacionados ao assunto Câmara Jovem, nesta casa de leis, sendo sempre acompanhado por um vereador, e fora do horário das sessões.
Art. 3º.
Fica a mesa diretora autorizada a firmar convênio ou realizar trabalho conjunto com a diretoria de ensino de Guaratinguetá, secretaria municipal de educação, escolas de nível técnico e superior ou estaduais, sediadas no município, visando a realização do projeto:
§ 1º
Quando os trabalhos forem realizados na Câmara Municipal, poderá ser designada a equipe de funcionários para conjuntamente com os vereadores coordenar os trabalhos, podendo ainda, ser convidados voluntários que não façam parte do quadro de funcionários, sempre sem ônus para o legislativo.
§ 2º
Por ocasião da realização do trabalho conjunto, serão definidos os alunos que serão envolvidos no Projeto, bem como a participação dos professores e pais de alunos além das demais tarefas pertinentes à consecução dos objetivos, como calendários de trabalho, orientações técnicas aos professores e alunos e a organização das sessões simuladas.
Art. 4º.
Fica a mesa da Câmara autorizada a realizar despesas relacionadas com o fornecimento dos certificados a serem entregues aos participantes do projeto e material gráfico.
Parágrafo único
Todos os projetos apresentados e aprovados na respectiva sessão simulada serão encaminhados as comissões permanente e a secretaria de educação e cultura, para serem analisados.
Art. 5º.
As despesas com a realização do presente projeto de Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constante no orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.