Lei Ordinária nº 49, de 26 de março de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I –
Recursos orçamentários próprios do Tesouro Municipal e outros adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercido;
II –
Recursos das transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição Federal - aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção do ensino;
III –
Recursos das transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
IV –
Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V –
Produto de convênios e outras avenças firmadas com outras esferas de governo ou entidades privadas.
Parágrafo único
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação - FME.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação ou equivalente, através de seu Secretário Municipal de Educação, em conjunto com o tesoureiro ou Secretário de Finanças do Município, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º.
São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME - e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação do Município;
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações trimestrais de receita e despesa do FME;
V –
Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o Prefeito Municipal e/ou com o responsável pela Tesouraria/Secretário de Finanças do Município, quando for o caso;
VII –
Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o Prefeito Municipal e/ou responsável pela Tesouraria/Secretário Municipal de Finanças;
VIII –
Firmar convênios e outras avenças juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
IX –
Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do
órgão.
Art. 5º.
São atribuições do Tesoureiro e/ou Secretário Municipal de Finanças do Município:
I –
Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem aprovadas pelos Conselhos;
II –
Manter, com coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III –
Manter, em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV –
Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS- FUNDEB:
a)
Anualmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis, destacando os bens adquiridos no exercício;
b)
Anualmente, o balancete e relatórios referentes ao Fundo;
V –
Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI –
Apresentar trimestralmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, demonstração dos valores arrecadados e dispendidos, com análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo, bem como sua avaliação, apurada nas respectivas demonstrações e disponibilizar os documentos e extratos bancários conciliados.
VII –
Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação - PME.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Base da Educação:
I –
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II –
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III –
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV –
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V –
realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI –
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII –
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII –
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 7º.
Todo e qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 8º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes.
Art. 9º.
O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Educação obedecerão ás Normas Gerais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP - utilizados pela Prefeitura Municipal, e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos à aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.