Lei Ordinária nº 72, de 10 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a Educação Ambiental na rede municipal de ensino, como uma pratica educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal, na elaboração de projetos educativos, no planejamento de aulas e na análise do material didático.
Parágrafo único
Em consonância com o que estabelece as políticas federal e estadual, para os efeitos desta lei, entende-se por educação ambiental, o processo educacional transdisciplinar, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal n.° 9.795, de 27 de abril de 1999 que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como a Lei Estadual n.° 12.780, de 30 de novembro de 2007.
Art. 2º.
Todas as unidades escolares da rede municipal de ensino estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficiente número de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.
Art. 3º.
Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequadas condições para aplicação dos conceitos.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial os termos da Lei Municipal n.º 029, de 18/09/2009.