Lei Ordinária nº 74, de 24 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 178, de 04 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Aos Servidores do Poder Executivo, ocupantes dos empregos de Motorista, que se deslocarem a serviço fora da sede do Município de São José do Barreiro, fica instituída a diária de alimentação, sem a necessidade de comprovação mediante Notas Fiscais ou Cupons Fiscais de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º.
O pagamento das diárias instituídas por essa Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 3º.
Os valores das diárias serão devidos na seguinte conformidade:
I –
Na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), quando o deslocamento se der as seguintes cidades: São Paulo, Guarulhos, Caraguatatuba, Campinas, ou outra cidade que se distancie a mais de 250 (duzentos e cinquenta) Km do município de São José do Barreiro.
II –
Na importância de R$ 60,00 (sessenta reais), quando o deslocamento se der as seguintes cidades: Taubaté, São José dos Campos, Jacareí e outras cidades cujo raio de deslocamento seja entre 150 (cento e cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) Km do município de São José do Barreiro.
III –
Na importância de R$ 40,00 (quarenta reais), quando o deslocamento se der as seguintes cidades: Aparecida, Lorena. Guaratinguetá e outras cidades cujo raio de deslocamento seja entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) Km do município de São José do Barreiro.
IV –
Na importância de R$ 30 (trinta reais), quando o deslocamento se der as seguintes cidades: Cruzeiro, Resende e outras cidades cujo raio de deslocamento seja entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) km do munícipio de São José do Barreiro.
§ 1º
Na concessão das diárias além do acima previsto, deverá ainda ser observado o seguinte:
I –
A diária será INTEGRAL, nos casos em que o período de deslocamento for igual ou superior a 3 (três) horas diárias, sem pernoite;
II –
Vetado.
III –
Vetado.
§ 2º
Os valores mencionados nos incisos I a IV, serão atualizados anualmente de acordo com o índice IPC/FIPE.
Art. 4º.
O valor correspondente ao empenho das diárias deverá ser solicitado pelo Chefe Imediato dos servidores junto ao Setor de Finanças, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data prevista para o deslocamento dos servidores de que trata esta Lei.
Art. 5º.
A concessão de diárias efetivar-se-á mediante autorização expressa pelo Chefe imediato de cada pasta que solicitar o deslocamento.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 6º.
O servidor que receber diária de viagem, e por qualquer motivo não se afastar do Município, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data da viagem, sob pena de ter descontado o valor integral em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Parágrafo único
A comprovação do recebimento do valor das devidas diárias pelo servidor motorista beneficiado deverá ser comprovado através do "Recibo da Diária", devidamente preenchido e assinado, tanto pelo servidor quanto pela Chefia imediata, sendo que este recibo deverá ser individualizado por viagem.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.