Lei Ordinária nº 103, de 15 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

103

2021

15 de Outubro de 2021

Cria Casa do Artesão e INFOTUR (Centro de Informação ao Turista) de São José do Barreiro e dá outras providências.

a A
Cria Casa do Artesão e INFOTUR (Centro de Informação ao Turista) de São José do Barreiro e dá outras providências.
    ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
     
      CAPÍTULO I
      DA NATUREZA
        Art. 1º. 
        A Casa do Artesão e o INFOTUR — Centro de Informação ao Turista, no município de São José do Barreiro -SP, são destinados à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município e ainda, um receptivo aos turistas, aberto ao público, principalmente nos fins de semana.
          Parágrafo único  
          A Casa do Artesão e o INFOTUR funcionarão permanentemente na Rua Cel. João Antonio Ayrosa – s/n.°, parte inferior, centro, em imóvel público, cujo local específico é estratégico para atendimento dos seus objetivos, dentro dos limites urbanos do mesmo.
            CAPÍTULO II
            DO OBJETIVO
              Art. 2º. 
              A Casa do Artesão e INFOTUR de São José do Barreiro tem por objetivo:
                § 1º 
                A Casa do Artesão de São José do Barreiro:
                  I – 
                  Fomentar o artesanato como produto turístico;
                    II – 
                    Valorização da cultura e costume local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural;
                      III – 
                      Promover e divulgar o artesanato urbano e rural;
                        IV – 
                        Oportunizar a geração de renda;
                          V – 
                          Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação profissional;
                            VI – 
                            Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos, tais como associações, fundações etc.;
                              VII – 
                              Exposição e comercialização dos produtos artesanais.
                                § 2º 
                                INFOTUR - Centro de Informação ao Turista de São José do Barreiro:
                                  I – 
                                  Criar um local de receptivo ao turista;
                                    II – 
                                    Criar um local de orientação, suporte e informação ao turista;
                                      III – 
                                      Criar um espaço com fotos dos principais pontos turísticos do município.
                                        IV – 
                                        Dispor no local, material de divulgação do comércio e lazer local como: balneários, ranchos, pousadas, restaurantes e outros.
                                          CAPÍTULO III
                                          DO FUNCIONAMENTO DO INFOTUR
                                            Art. 3º. 
                                            A Casa do Artesão de São José do Barreiro e o INFOTUR - Centro de Informação ao Turista do Município de São José do Barreiro, serão subordinados e coordenados pela Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro.
                                              Art. 4º. 
                                              O INFOTUR poderá ter atendimento prestado por:
                                                I – 
                                                Funcionário público municipal a ser designado pelo Prefeito Municipal de São José do Barreiro; ou
                                                  II – 
                                                  Artesão voluntário, caso haja, sendo este escolhido entre os próprios artesãos, com aprovação da Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os dias e horários de funcionamento serão estabelecidos pela Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DO FUNCIONAMENTO DA CASA DO ARTESÃO
                                                        Art. 5º. 
                                                        A Casa do Artesão de São José do Barreiro terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, sendo este elaborado sob a supervisão da Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro, em conjunto com todos os artesãos cadastrados.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Regimento Interno da Casa do Artesão de São José do Barreiro deverá ser registrado em cartório, o qual regulamentará entre outros os dias e horários de funcionamento.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Podem participar da Casa do Artesão de São José do Barreiro, apenas artesãos previamente cadastrados na Secretaria de Turismo e Cultura e no Setor de Cadastro Econômico/Tributação da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro.
                                                              § 1º 
                                                              Os artesãos cadastrados estarão sujeitos a avaliação e aprovação da Secretaria de Turismo e Cultura, em relação ao produto apresentado para comercialização, que deverá guardar relação com as atividades propostas pela Casa do Artesão.
                                                                § 2º 
                                                                Para expor e ou comercializar seus produtos na Casa do Artesão de São José do Barreiro, o artesão deverá ser residente a pelo menos 1 (um) ano no Município de São José do Barreiro e obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno da Casa do Artesão de São José do Barreiro.
                                                                  § 3º 
                                                                  Serão critérios finais de avaliação para desempate, no que confere as 33 (trinta e três) vagas disponíveis:
                                                                    a) 
                                                                    Participação do artesão em eventos no município durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos excepcionais, como em período de pandemia, calamidade pública, e situações correlatas.
                                                                      b) 
                                                                      Participação nas excursões a eventos ou feiras organizadas pela Prefeitura Municipal de São José do Barreiro.
                                                                        c) 
                                                                        Participação em reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São José do Barreiro.
                                                                          d) 
                                                                          Não possuir débitos de qualquer natureza com o Município de São José do Barreiro, na data de preenchimento da vaga pleiteada.
                                                                            e) 
                                                                            Sorteio.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Caso se julgue necessário, haverá uma avaliação do artesão por comissão julgadora, sendo esta composta pelo Secretário de Turismo e Cultura, um representante do COMTUR (escolhido pelo presidente), um representante da Secretaria de Assistência Social, onde na ocasião o candidato irá mostrar e provar suas habilidades em tempo pré-determinado e com material adequado, segundo regras estipuladas pela Secretaria de Turismo e Cultura.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A Casa do Artesão de São José do Barreiro abrirá o cadastro para novos artesãos, respeitado o número máximo acima, previamente inscritos no cadastro econômico/tributário municipal, sempre nos meses de abril de cada ano e as regras para adquirir ou perder a vaga são impostas por esta lei e pelo seu regimento interno.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicional de bens alimentares.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Fica autorizado, destinar um espaço na área externa, a ser definido pelo Regimento Interno, para que ambulantes cadastrados no Setor de Cadastro Econômico/Tributação da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro possam comercializar doces, lanches e bebidas entre outros itens, para o turista que visita a Casa do Artesão e INFOTUR, desde que nenhum destes itens concorra com aqueles comercializados e expostos pelos artesãos.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os produtos comercializados pelos vendedores ambulantes na área externa, não são de responsabilidade da Casa do Artesão, do INFOTUR, nem tampouco da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Cada artesão cadastrado receberá a Carteira Municipal do Artesão de São José do Barreiro - SP, gratuitamente, contendo seu número de cadastro, foto, dados do mesmo e terá caráter exclusivo de identificação, sendo válida por 12 meses.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos e sobre eventuais vícios dos produtos.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Entre os artesanatos comercializados na Casa do Artesão e INFOTUR, deve haver, por parte de cada artesão, pelo menos um item que faça referência as belezas ou nome de São José do Barreiro.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer responsabilidade sobre a segurança e ou vistoria dos produtos artesanais expostos e ou armazenados na sede da Casa do Artesão.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei, assim como por iniciativa dos artesãos cadastrados que busquem incentivos e parcerias que contribuam para o bom funcionamento da Casa do Artesão de São José do Barreiro.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Os casos omissos dessa lei, serão regulamentados mediante Decreto.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                        São José do Barreiro, 15 de outubro de 2021.


                                                                                                        Alexandre de Siqueira Braga

                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                        Publicada no Paço Municipal na data supra.

                                                                                                        Antonio Gonçalves

                                                                                                        Assistente Administrativo