Lei Ordinária nº 105, de 09 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

105

2021

9 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Barreiro para o quadriênio de 2022/2025.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA - do Município de São José do Barreiro - SP, para o período de 2022 a 2025.
    ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA - para o quadriênio de 2022 a 2025 do Município, em cumprimento aos dispositivos específicos contidos no Art. 165 §1º da Constituição Federal; no Art. 174, I da Constituição Estadual; na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000 estabelecendo para o período os programas e diretrizes, com suas respectivas metas, objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados, na forma dos anexos desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual de governo para o quadriênio 2022/2025 estabelece as Despesas de Capital, as despesas com manutenção delas decorrentes, e os Programas de Ação Continuada, expressos nos Anexos desta Lei, com prioridade para:
          1 
          Ações governamentais dirigidas ao setor de Educação, planejadas para alcançar os melhores resultados finais de redução do absenteísmo do alunato e proporcionar melhores condições de ensino no Município.
            2 
            Ações governamentais destinadas a garantir aos munícipes serviços ligados ao atendimento na área de Saúde, compatíveis com as necessidades da população municipal.
              3 
              Ações administrativas desenvolvidas para incrementar programas destinados ao incentivo da Cultura e do Turismo e demais opções econômicas do Município, inclusive proporcionando às áreas da zona rural, integração com os programas de desenvolvimento cultural e turístico e demais vocações naturais do Município.
                4 
                Realizar campanhas destinadas à solução de problemas sociais de natureza cíclica ou contínua, integrados aos programas do Governo do Estado e do Governo Federal.
                  Art. 3º. 
                  Os programas, diretrizes e metas constantes desta Lei constituem elo básico de integração e compatibilidade com o planejamento das prioridades que serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as programações estabelecidas nos Orçamentas Anuais referentes aos exercícios de 2022 a 2025.
                    Art. 4º. 
                    As estimativas de receita e de despesas dos programas constantes dos Anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites para a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais.
                      § 1º 
                      Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com as medidas de projeção de inflação ou outro índice sugerido pelo Governo Federal, podendo os mesmos serem adequados em seus resultados por Ato do Executivo, sempre que os índices projetados sofrerem alterações, para compatibilizar a Despesa Fixada com a Receita Prevista em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento econômico.
                        § 2º 
                        O Poder Executivo poderá propor Projetos de Leis à Câmara Municipal para deliberação, destinados a inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias por intermédio da Lei Orçamentária Anual, inserindo-se nos respectivos programas as modificações realizadas.
                          Art. 5º. 
                          Nenhum investimento ou ação de caráter continuado, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro será iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.
                            Parágrafo único  
                            Nos casos em que as ações sejam limitadas a apenas um determinado exercício, não correspondendo a programa de ação continuada, as mesmas serão inseridas apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                              Art. 6º. 
                              Em cumprimento aos dispositivos legais específicos ficam aprovados e convalidados os Anexos V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - para o exercício financeiro de 2022, com os valores alterados e estabelecidos em consonância com a presente lei - Lei do Plano Plurianual para os exercícios de 2022 a 2025 - que passam a fazer parte integrante desta lei.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril de cada exercício, a partir do exercício de 2022, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte, que será acompanhada das alterações ou inclusões de programas ao Plano Plurianual de Governo para inclusão na Lei Orçamentária Anual.
                                  Art. 8º. 
                                  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.


                                    São José do Barreiro, 09 de dezembro de 2021.

                                    Alexandre de Siqueira Braga

                                    Prefeito Municipal


                                    Publicada no Paço Municipal na data supra.

                                    Antonio Gonçalves

                                    Assistente Administrativo