Lei Ordinária nº 110, de 09 de dezembro de 2021
Art. 1º.
É vedada a nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão na estrutura administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo de pessoas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 1º, inciso I e suas alíneas "a" a "q" da Lei Complementar n.º 64 de 18 de maio de 1990, com as alterações dadas pela Lei Complementar n.º 135 de 04 de junho de 2010, e nas hipóteses dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340 de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo único
A vedação do caput é extensiva aos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão, devendo em caso de conflito com as disposições desta Lei, serem afastados aqueles que não atenderem ao requisito.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.