Lei Ordinária nº 112, de 21 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
O Poder Executivo deve manter permanente divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública municipal de Saúde, gratuitamente distribuídos aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único
A listagem deve ser atualizada mensalmente, de modo que indique com precisão os medicamentos disponíveis e os que estão em falta na rede municipal de saúde.
Art. 2º.
A divulgação deve ser feita mediante a fixação da listagem em local de fácil acesso, visualização e leitura pelos usuários do SUS em todas as unidades de Saúde do Município.
Art. 3º.
A listagem também deve ser divulgada no site oficial da Prefeitura Municipal, bem como nas páginas oficiais das redes sociais.
Art. 4º.
Junto da indicação dos medicamentos em falta deve ser informada a previsão do tempo de sua disponibilidade.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.