Lei Ordinária nº 120, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir de forma regular e gratuita leite sem lactose para crianças carentes e lactantes, no âmbito do Município de São José do Barreiro - SP, que comprovem a necessidade.
§ 1º
O fornecimento do leite sem lactose gratuito, será realizado pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I –
Famílias que se enquadrem no perfil do programa Viva Leite do Governo do Estado de São Paulo;
II –
Que sejam inscritas no cadastro único;
III –
O requerente deverá comprovar a necessidade através do pedido médico, que deverá ser renovado a cada 06 meses;
§ 2º
O fornecimento do leite fica condicionado a prévio requerimento, feito pelos pais ou responsáveis da criança interessada na UBS;
§ 3º
Após o protocolo do requerimento, devidamente instruído dos documentos necessários que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, o Município terá o prazo de 48 horas para disponibilizar o leite.
Art. 2º.
O leite de que trata o art. 1.º , também será disponibilizado nas creches e escolas do Município de São José do Barreiro - SP, para uso interno durante o período letivo.
Parágrafo único
Os alunos portadores de qualquer outro tipo de alergia de estágio grave ou gravíssimo, terão, após laudo médico que comprove, direito a lanches escolares adequados de acordo com a sua necessidade alimentar e nutricional, disponibilizado no período em que estiver no horário escolar.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.