Lei Ordinária nº 123, de 12 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar programa para instalação de reservatórios de água (caixas d'água) em residências de famílias consideradas de baixa renda, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social nos cadastros próprios ou de programas de promoção social, como forma de amenizar as constantes situações de desabastecimento no município:
§ 1º
Entende-se como famílias de baixa renda para efeitos desta lei os núcleos familiares com renda de no máximo 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capta, ou no máximo dois salários mínimos mensais;
§ 2º
As caixas d'água que se trata esta lei terão capacidade de armazenamento de 1000 litros, devendo esta capacidade ser suficiente para atender às necessidades dos moradores de uma residência por 24 horas de desabastecimento.
Art. 2º.
A presente Lei atende ao que estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal 11.445/2007, que caracteriza o saneamento básico como direito assegurado a todo cidadão.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei por Decreto no que se fizer necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.