Lei Ordinária nº 125, de 24 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a distribuir de forma regular e gratuita fraldas descartáveis aos idosos e as pessoas com necessidades especiais, no âmbito do município de São José do Barreiro/SP, que comprovem a necessidade.
§ 1º
O fornecimento de fraldas descartáveis, será realizado pela Unidade Básica de Saúde (UBS) do município, para atender as necessidades mensal do interessado, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I –
Famílias que comprovem possuir renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos;
II –
Que sejam inscritas no cadastro único;
III –
Que comprovar a necessidade através de relatório médico, que deverá ser renovado a cada ano;
IV –
Que comprovar residir no município de São José do Barreiro/SP a pelo menos três anos;
§ 2º
O fornecimento das fraldas fica condicionado a prévio requerimento, feito pelo interessado ou sua família na UBS;
§ 3º
Após o protocolo do requerimento, devidamente instruído dos documentos necessários que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, o município terá o prazo de 72 horas para disponibilizar as fraldas necessárias.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerá por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.