Lei Complementar nº 9, de 24 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, exceto os prescritos, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único
Ficam anistiados, os débitos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, no valor de até R$ 200,00, em razão de que a sua cobrança será mais onerosa ao Município do que o valor recebido.
Art. 2º.
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo no Setor de Cadastro/Tributação e pagamento por meio de documento de arrecadação municipal ou boleto.
§ 1º
Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º
Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, inclusive por meio de denúncia espontânea na qual não é cobrada multa, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, junto ao Setor de Cadastro/Tributação.
§ 3º
O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o parcelamento sobre parte da dívida.
§ 4º
O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual existência de ação judicial ou embargos à execução.
Art. 3º.
A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 1º
Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º
No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º
Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo ou decorrentes de bloqueios judiciais somente poderão ser levantados pelo autor após o pagamento integral do parcelamento.
Art. 4º.
Apurado o valor do débito o contribuinte poderá:
I –
Realizar pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa;
II –
Parcelar o valor em até 3 (três) vezes, com anistia de 80% (oitenta por cento) de juros e da multa;
III –
Parcelar o valor em até 5 (cinco) vezes, com anistia de 50% (cinquenta por cento) de juros e da multa; e
IV –
Parcelar o valor em até 7 (sete) vezes, com anistia de 30% (trinta por cento) de juros e da multa.
§ 1º
O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I –
R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e
II –
R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
§ 2º
No caso de parcelamento, os valores eventualmente devidos relativos às custas processuais e honorários advocatícios serão pagos junto com a primeira parcela.
Art. 5º.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até 3 (três) dias úteis após a data da formalização do acordo de parcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes, de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte.
Parágrafo único
O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela devida e não paga, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º.
O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.
§ 1º
A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta lei.
§ 2º
O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 7º.
O sujeito passivo será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
A exclusão do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescidos de juros, à época dos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º
Efetuada a negociação de débitos fiscais por meio do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo, no mesmo exercício fiscal e enquanto não houver a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
§ 3º
A adesão ao REFIS não configura novação.
Art. 8º.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 9º.
A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após homologação do ingresso no REFIS e pagamento da primeira parcela, bem como desde que não haja parcela vencida e não paga.
Art. 10.
Quando o REFIS incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos à obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São José do Barreiro, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
Art. 11.
O ingresso ao REFIS poderá ocorrer em até 3 (três) meses da publicação da presente Lei.
Art. 12.
A Renúncia de Receita e medidas de compensação de que trata o art. 14 de Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, segue na justificativa do projeto de lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.