Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 91, de 25 de maio de 2021
Art. 1º.
Os incisos e o caput do artigo 3.º, da Lei Ordinária n.º 91, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representativos das cadeiras assim divididas entre as seguintes instituições e/ou categorias:
I
–
01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e seu respectivo suplente;
II
–
01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Turismo, e seu respectivo suplente;
III
–
01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Educação, e seu respectivo suplente;
IV
–
01 (um) membro titular do Parque Nacional da Serra da Bocaina, e seu respectivo suplente;
V
–
03 (três) membros titulares representativos do Setor de Produção Rural do município, e seus respectivos suplentes;
VI
–
03 (três) membros titulares das Reservas Particulares do Patrimônio Natural organizadas e existentes no município, e seus respectivos suplentes;
VII
–
01 (um) membro titular do Setor de Produção Agroecológica e/ou Orgânica do município, e seu respectivo suplente; e
VIII
–
01 (um) membro titular do Setor de Patrimônio Natural do município, e seu respectivo suplente.
§ 1º
Os membros referentes aos incisos I a III e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria específica que deverá ratificar igual nomeação do membro titular e respectivo suplente feita pelo Parque Nacional da Serra da Bocaina, conforme inciso IV, assim como dos membros titulares e respectivos suplentes referentes aos incisos V a VIII que serão eleitos em Assembleia Geral especialmente organizada para este fim, devendo sua realização ser comunicada a todos os munícipes, por todos os canais e redes sociais oficiais do município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização.
§ 2º
Os membros a que aludem os incisos I a IV deste artigo deverão ter suas indicações devidamente realizadas e homologadas, junto com dos demais membros eleitos, no prazo de até (dez) dias após a realização de Assembleia Geral especialmente organizada para este fim.
§ 3º
As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas livre de remuneração.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período.
Art. 2º.
Ficam revogados os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10, todos da Lei Ordinária n.º 91, de 25 de maio de 2021.
Art. 3º.
Acrescentam os artigos 11 a 28 à Lei Ordinária n.º 91, de 25 de maio de 2021, com a seguinte redação, e com a inserção dos seguintes títulos:
Art. 11.
O Conselho possui as seguintes instâncias:
I
–
Plenária;
II
–
Diretoria Executiva;
III
–
Presidência;
IV
–
Vice-Presidência;
V
–
Secretária-Geral, e
VI
–
Câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, quando necessárias e instaladas mediante aprovação da maioria simples dos membros do Conselho.
§ 1º
A Plenária será constituída nos termos do artigo 3.º desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:
I
–
discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II
–
deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III
–
eleger os membros da Diretoria, assim compreendidos, Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Adjunto;
IV
–
dar apoio ao Presidente e aos membros da Diretoria no cumprimento de suas atribuições;
V
–
solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
VI
–
propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária dos assuntos dela constantes;
VII
–
apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua complexidade;
VIII
–
sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;
IX
–
apresentar proposições, na forma do Regimento Interno;
X
–
deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativas; e
XI
–
propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.
§ 2º
O Conselho contará com uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário-Geral e, eventualmente, um Secretário Adjunto, quando necessário para o bom encaminhamento dos trabalhos.
§ 3º
O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral serão eleitos entre os 12 (doze) conselheiros titulares, em eleição aberta, ou na forma que dispuser o Regimento Interno, para um mandato de dois (dois) anos.
§ 4º
O Secretário Adjunto não será eleito, mas será designado pelo Presidente eleito, quando tal cargo for necessário para o bom encaminhamento dos trabalhos.
§ 5º
Fica vedado a todos os membros indicados pelo Poder Público concorrer aos cargos eletivos de Presidente e/ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva, sendo admitida, todavia, sua participação no órgão executivo na qualidade de Secretário Geral ou Adjunto, indicado pelo Presidente eleito, quando for o caso.
§ 6º
O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:
I
–
representar o Conselho;
II
–
dar posse aos Conselheiros;
III
–
presidir as reuniões da Plenária;
IV
–
votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade quando da apuração de empates;
V
–
resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI
–
determinar a execução das Resoluções do Plenária, por intermédio da Secretária-geral;
VII
–
convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto;
VIII
–
tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;
IX
–
criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu Regimento Interno.
§ 7º
São atribuições do Vice-Presidente:
I
–
representar o Conselho na ausência ou impedimento do Presidente, na governança interna e nas relações com terceiros;
II
–
auxiliar o Presidente na definição das pautas e no encaminhamento das reuniões;
III
–
cumprir o fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros.
§ 8º
São atribuições da Secretária-Geral:
I
–
organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II
–
coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III
–
cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;
IV
–
dar publicidade as Resoluções do Conselho;
V
–
auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.
§ 9º
As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão de apreciar as propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 10
As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 11
Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica.
§ 12
Tão logo todos os conselheiros e seus respectivos suplentes tomem posse de suas cadeiras e elejam a Diretoria do Conselho, o Presidente eleito criará uma Câmara Técnica específica para a elaboração de um Plano Anual de Trabalho (“PAT”), de caráter vinculante, que guiará as ações do Conselho nos 12 (doze) meses subsequentes à sua aprovação.
Art. 12.
Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
I
–
assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
II
–
participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;
III
–
editar, por meio de resoluções, circulares, portarias, padrões de qualidade ambiental e normas administrativas de natureza infralegal, educadora e orientadora, que deverão ser observadas no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
IV
–
requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais;
V
–
propor, participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da legislação vigente;
VI
–
fornece e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;
VII
–
propor a realização, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável;
VIII
–
celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
IX
–
comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, para as providências cabíveis, assim que estas forem do seu conhecimento;
X
–
alertar e orientar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto à contratações públicas, concessão de créditos oficiais, e/ou benefícios fiscais, em favor de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, assim como, em caso de comprovada inércia do Executivo Municipal, acionar, por meio de denúncia, os órgãos de controle judicial e administrativo em todas as esferas;
XI
–
decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
XII
–
deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.
Art. 13.
O Conselho reunir-se-á bimestralmente em sessão ordinária perante a maioria de seus membros, convocadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço (1/3) de seus membros.
§ 1º
Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 2º
Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência dos mesmos.
§ 3º
As reuniões poderão ser realizadas presencialmente e/ou virtualmente, devendo, neste caso, ser disponibilizado o link de acesso a todos os titulares e suplentes em tempo hábil para acessarem e participarem da reunião, onde serão observados e os mesmos direitos de fala e voto da reunião presencial.
§ 4º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno ou decisão recursal quanto a multas eventualmente aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente, caso em que serão, necessários os votos da maioria absoluta, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 5º
O Conselho deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal de meio ambiente, mantendo atualizados o Executivo, o Legislativo, o Ministério Público, a Polícia Ambiental e outros órgãos de controle quanto ao resultado de suas ações.
TÍTULO I
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 14.
A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo os pressupostos da Lei Orgânica do Município, bem como o previsto nas Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente e observando os seguintes princípios:
I
–
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso coletivo;
II
–
planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;
III
–
proteção e recuperação dos ecossistemas locais;
IV
–
controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no Município;
V
–
monitoramento da qualidade ambiental; e
VI
–
educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade local, objetivando uma efetiva participação dos munícipes na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único
As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a Legislações Federal e Estadual vigentes.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Art. 15.
Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais afins engajadas em sua governança.
Art. 16.
O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:
I
–
Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área;
II
–
Secretaria Municipal de Meio Ambiente: órgão central do Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
III
–
as demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interfiram no desenvolvimento socioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos.
TÍTULO III
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 17.
À Secretaria Municipal do Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta lei, bem como:
I
–
definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;
II
–
incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
III
–
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV
–
preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração;
V
–
proteger e preservar a biodiversidade;
VI
–
promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da população local;
VII
–
estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII
–
aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
IX
–
manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X
–
exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência estadual ou federal;
XI
–
convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XII
–
assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XIII
–
celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XIV
–
articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
TÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 18.
Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável no Município de São José do Barreiro.
Art. 19.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que, por sua vez, deverá fazer a aplicação e liberação dos seus recursos mediante projetos, programas e atividades previamente debatidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20.
Os recursos do Fundo Municipal Meio Ambiente terão suas receitas constituídas de:
I
–
Transferência do Município;
II
–
doações do setor privado (pessoas físicas ou jurídicas);
III
–
doações dos contribuintes do imposto de renda e outros benefícios;
IV
–
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V
–
as advindas de acordos e convênios;
VI
–
repasses do ICMS Ecológico;
VII
–
royalties;
VIII
–
outras fontes não especificadas.
§ 1º
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Meio Ambiente", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 21.
Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao titular da pasta:
I
–
solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II
–
submeter propostas, projetos e programas para avaliação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III
–
submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
IV
–
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
V
–
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 22.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 23.
A Prefeitura Municipal em conjunto ou através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho os suportes técnico-administrativo e financeiro necessários, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas.
Art. 24.
As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser lavradas ao amparo das legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 25.
O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observando a legislação em vigor.
Art. 26.
O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 27.
Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.