Lei Ordinária nº 19, de 16 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

19

2013

16 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA A GESTANTE, DA LICENÇA POR ADOÇÃO E DA LICENÇA-PATERNIDADE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Dispõe sobre a ampliação dos períodos de licença a gestante, da licença por adoção e da licença paternidade aos Servidores da Câmara Municipal de São José do Barreiro e dá providências correlatas.
    José Milton de Magalhães Serafim, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Poder Legislativo Municipal concederá ás servidoras da Câmara Municipal de São José do Barreiro a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso XVIII, do artigo 7°, da Constituição Federal.
        Parágrafo único  
        A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.
          Art. 2º. 
          A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma:
            I – 
            Nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social;
              II – 
              Nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada.
                Art. 3º. 
                A concessão de que trata esta lei deverá ser estendidas também para as mães adotantes, em equiparação as mães biológicas.
                  Parágrafo único  
                  Estender-se-ão os efeitos e direitos da presente lei à pessoa que receber a guarda da criança, quando do falecimento da mãe biológica ou adotiva.
                    Art. 4º. 
                    Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
                      Parágrafo único  
                      Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional.
                        Art. 5º. 
                        Ao servidor público municipal que o requerer será concedida licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data do nascimento da criança.
                          § 1º 
                          O requerimento deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado da cópia da certidão de nascimento.
                            § 2º 
                            Na hipótese da licença paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o término da mesma.
                              § 3º 
                              Se a licença paternidade for requerida em período inferior a quinze dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o término da licença.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    São José do Barreiro, 16 de dezembro de 2013.

                                    José Milton de Magalhães Serafim
                                    Prefeito Muncipal

                                    Publicada no Paço Municipal na data supra.

                                    Antonio Gonçalves
                                    Assistente Administrativo