Lei Ordinária nº 2, de 20 de março de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 9, de 12 de agosto de 2015
Vigência a partir de 12 de Agosto de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 9, de 12 de agosto de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 9, de 12 de agosto de 2015
Art. 1º.
Por força do artigo 132 da Lei Federal n. 8.069, de 13.7.90, com a nova redação dada pela Lei n. 8.242, de 12.10.91, fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Barreiro, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo Cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único
O Conselho de que trata este artigo será composto de cinco membros,. escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida urna recondução.
Art. 2º.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
Art. 3º.
O Conselho Tutelar reunir-se-á nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 12:00 horas, em local a ser cedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender as crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos pela lei Federal n. 8.069/90 forem ameaçados ou violados:
a)
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b)
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c)
em razão de sua conduta.
II –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal n. 8.069/90;
III –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV –
encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal n. 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo local Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3.°, inciso II da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 6º.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
Art. 7º.
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público, a inteiro teor do artigo 139 da Lei Federal n. 8.069/90.
Art. 8º.
São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Art. 9º.
No prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias após a instalação do Conselho Tutelar, este deverá elaborar o seu regimento interno.
Art. 10.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.