Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 610, de 23 de outubro de 1991
Art. 1º.
O artigo 3º da Lei n.º 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - COMUS - em caráter deliberativo e permanente, como órgão gestor do Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito municipal.
§ 1º
O Conselho Municipal de Saúde terá atuação na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
§ 2º
Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, a elaboração de seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º.
Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato administrativo próprio, e terá composição paritária da seguinte forma:
I –
50% de seus membros serão representantes do Segmento de Usuários;
II –
20% do Segmento do Governo;
III –
30% de Profissionais da Área da Saúde.
§ 1º
Comporão o Conselho Municipal de que trata esta Lei, os seguintes representantes de Segmentos de Usuários, do Governo e de Profissionais da Saúde:
I –
os representantes do Segmento de Usuários são:
a)
2 (dois) de Bairros;
b)
1 (um) do Sindicato Rural;
c)
1 (um) das Entidades Religiosas;
d)
1 (um) da Associação de País e Mestres - APM.
II –
os representantes do Segmento do Governo Municipal são:
a)
o Diretor Municipal de Saúde, que será o Presidente e membro nato do Conselho;
b)
1 (um) Servidor Municipal da área da Saúde, indicado pelo Prefeito.
III –
os representantes do Segmento de Profissionais de Saúde serão 3 (três) servidores desta área, eleitos por seus pares.
§ 2º
Havendo empate nas votações do Conselho, caberá ao Presidente exercer novamente o direito de voto, objetivando o desempate.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma nova recondução, mediante indicação dos Segmentos de Usuários e do Governo Municipal, exceto do Segmento de Profissionais da Área de Saúde, cuja escolha e conseqüente indicação será feita por eleição, na forma preconizada no inciso III, do parágrafo 1°, deste artigo.
§ 4º
Para cada membro titular do Conselho de que trata esta Lei, existirá um suplente.
§ 5º
As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º
O mandato de membros do Conselho Municipal de Saúde será exercido gratuitamente.
§ 7º
Os representantes do Segmento do Governo terão seus mandatos extintos ao final do mandato do Prefeito Municipal.
§ 8º
A Diretoria de Saúde deverá prever recursos financeiros no seu orçamento para funcionamento do Conselho e deslocamento de conselheiros e outros.
Art. 3º.
O artigo 4° da Lei n.º 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I
–
a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II
–
a participação na administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à Saúde;
III
–
a participação no acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV
–
a participação na organização e coordenação do sistema de informação em Saúde;
V
–
a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à Saúde;
VI
–
a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII
–
a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII
–
a participação a elaboração e atualização periódica do Plano de Saúde;
IX
–
a participação na formulação e na execução da política da formação e desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde;
X
–
a participação na elaboração da proposta orçamentária do Sistema de Saúde;
XI
–
a participação na elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII
–
a participação na realização de operações externas de natureza financeira de interesse da Saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII
–
a participação no atendimento às necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de incursão de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada, quando comprovado, justa indenização;
XIV
–
a participação na implementação do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;
XV
–
a participação na proposta de celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
XVI
–
a participação na elaboração de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação de saúde;
XVII
–
a participação na promoção e articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII
–
a participação na promoção e articulação da política e dos Planos de Saúde;
XIX
–
a participação na realização de pesquisas e estudos na área da saúde;
XX
–
a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária;
XXI
–
a participação na fomentação, coordenação e execução de programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
XXII
–
propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde.
Art. 4º.
O artigo 5° da Lei n.º 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Compete ao Diretor Municipal de Saúde adotar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Conselho, ou por requerimento da maioria dos seus membros, assegurado o acesso ao público;
II –
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do COMUS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
III –
cada membro do COMUS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV –
as decisões do COMUS serão consubstanciadas em resoluções.
Parágrafo único
Caberá ao Presidente a responsabilidade do cumprimento das resoluções do COMUS, devendo ser amplamente divulgadas.
Art. 6º.
A Diretoria Municipal de Saúde prestará todo apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do COMUS.
Art. 7º.
Para melhor desempenho de suas funções, o COMUS poderá recorrer a pessoas e entidades com reconhecida experiência na Área de Saúde.
Art. 8º.
As sessões plenárias ordinária e extraordinárias do COMUS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.