Lei Ordinária nº 13, de 25 de maio de 2006
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- 23 Mar 2018
Art. 1º.
Fica instituído o abono assiduidade, que consiste no afastamento remunerado do servidor público municipal.
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Art. 2º.
Para efeito do disposto no Artigo anterior, o servidor público municipal terá direito a 06 (seis) faltas abonadas durante o ano, nunca superior a uma falta por mês.
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Parágrafo único
Referidas faltas serão consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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Art. 3º.
O servidor público municipal que irá gozar do direito a falta abonada, deverá requerer ao seu superior, com antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro ) horas, para que não ocorra prejuízo a comunidade.
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Parágrafo único
Não prejudicará a concessão do benefício:
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I –
O período de afastamento do servidor público decorrente de férias regulamentares;
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II –
O período de licença médica ou ausência ao serviço por motivo de doença, desde que, haja a devida comprovação através de atestado firmado pelo médico do trabalho, responsável pelo atendimento dos servidores municipais.
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Art. 4º.
O beneficio da presente lei, estende-se, também, aos servidores da Câmara Municipal.
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Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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