Lei Ordinária nº 15, de 31 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

15

2010

31 de Agosto de 2010

NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FUNCIONÁRIOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO CONFORME DETERMINA A LEI 016/2007.

a A
Nomeia Comissão Especial para avaliação de desempenho dos funcionários em estágio probatório conforme determina a Lei 016/2007.

    Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a nomear, sem ônus para o Município, uma comissão especial para avaliação dos funcionários municipais em estágio probatório atendendo a determinação da Lei Municipal n.° 016 de 2007, em seu artigo 20, que dispõe sobre Plano de Organização do Quadro de Pessoal e do artigo 41 da Constituição Federal.
        Parágrafo único  
        A comissão Especial será composta por cinco membros, cuja nomeação se dará a cada 02 anos, sendo:
          • um membro indicado pelo Prefeito Municipal;
          • um membro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
          • um membro indicado pelos servidores municipais, escolhido por sufrágio universal.
          • O Presidente da ClPA
          • Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal
            Art. 2º. 
            É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho e conseqüente aprovação realizada por Comissão instituída para essa finalidade, sendo necessário a obtenção de no mínimo 60% (sessenta por cento) de rendimento.
              Art. 3º. 
              Antes de findar o prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor público será, obrigatoriamente, submetido à avaliação especial de desempenho, nos termos do artigo 41, § 4° da Constituição Federal, levando-se em consideração os seguintes fatores:
                I – 
                assiduidade;
                  II – 
                  disciplina;
                    III – 
                    capacidade de iniciativa;
                      IV – 
                      produtividade;
                        V – 
                        interesse pelo trabalho, eficiência, ordem, zelo e responsabilidade quanto à execução de suas funções e quanto aos materiais e equipamentos que utilizar;
                          VI – 
                          conhecimento das atribuições e competência no emprego;
                            VII – 
                            urbanidade e integração no ambiente de trabalho.
                              Art. 4º. 
                              Para apuração dos fatores previstos no artigo 3.°, será utilizado o método dos Fatores Descritivos, através da aplicação de fichas de verificação, compostas por questões, cujas definições são:
                                I – 
                                Interesse e Iniciativa: Refere-se á atitude de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações recebidas e a ainda á atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho com presteza e eficiência.
                                  II – 
                                  Respeito ás normas e regulamento: Refere-se á organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, o respeito ás normas e á hierarquia.
                                    III – 
                                    Responsabilidade: Refere-se á atitude de executar o que lhe compete de forma correta, sem a necessidade de supervisão constante.
                                      IV – 
                                      Assiduidade: Refere-se á justificativa e a postura do servidor durante suas ausências ao serviço.
                                        V – 
                                        Cooperação e Solidariedade com os Colegas: Refere-se á disponibilidade que apresenta para ajudar colegas e chefia em situações de trabalho.
                                          VI – 
                                          Respeito: Refere-se ao relacionamento no trabalho e a atitude de tratar com urbanidade chefia, colegas e clientes.
                                            VII – 
                                            Qualidade e Atenção: Refere-se á atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas.
                                              VIII – 
                                              Adaptação: Refere-se a postura do servidor face as tarefas, procedimentos e a necessidade de sua atuação no serviço público.
                                                IX – 
                                                Produtividade: Refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço de tempo.
                                                  X – 
                                                  Economia: Refere-se á atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho.
                                                    § 1º 
                                                    Fica assegurado o direito ao servidor cujo desempenho será avaliado, o acompanhamento do preenchimento de sua avaliação quanto aos critérios estabelecidos neste artigo.
                                                      § 2º 
                                                      O preenchimento da ficha de avaliação, para apuração dos fatores previstos neste artigo, será feito pela Chefia Imediata do Servidor (Responsável pelo setor) cujo desempenho será avaliado, com participação da Chefia Mediata (Chefe do Poder Executivo ou representante por ele nomeado) e pela Comissão de Avaliação do Estagio Probatório que deverá quando da avaliação receber a ficha do funcionário a ser avaliado.
                                                        § 3º 
                                                        Após a totalização, a avaliação será homologada pela Comissão de Avaliação do Estagio Probatório e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
                                                          § 4º 
                                                          Após a homologação, o servidor será certificado do resultado da avaliação de seu desempenho, podendo apresentar seu recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Fica estabelecida a competência da Comissão de Avaliação e Estágio Probatório para o julgamento do recurso de que trata o artigo anterior.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias corridos para julgamento do recurso por parte da Comissão de Avaliação.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O padrão adotado para a graduação dos critérios previstos nos incisos I a X do artigo 4.°, utilizando-se do método de fatores descritivos é o seguinte:
                                                                  § 1º 
                                                                  O servidor que atingir a média determinada, qual seja, 60%, será considerado APTO;
                                                                    § 2º 
                                                                    O servidor que ficar abaixo da média determinada, qual seja, 60%, será considerado INAPTO.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Para o cálculo da pontuação obtida pelo servidor nos fatores previstos no artigo 4.° será utilizada a tabela de pesos no anexo I, atribuídos aos cargos existentes no município em conformidade com as peculiaridades e carreiras que lhes são pertinentes.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O servidor deve alcançar um mínimo de 60% de rendimento na avaliação realizada.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O funcionário que avaliado nos termos desta lei complementar tiver sido aprovado pela Comissão será considerado estável.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O funcionário não aprovado no Estágio Probatório será exonerado, ou se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, devendo ser fixada no átrio da Prefeitura Municipal.

                                                                                 

                                                                                São José do Barreiro, 31 de agosto de 2010.

                                                                                 

                                                                                Arthur Barbosa Pinto

                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                Publicada no Paço Municipal na data supra.

                                                                                 

                                                                                Antonio Gonçalves

                                                                                Assistente Administrativo