Lei Ordinária nº 11, de 24 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica expressamente proibida a utilização de bicicleta, skate, patins e similares, bem como jogar qualquer jogo com bola, para pessoas maiores de 07 (sete) anos de idade, dentro da Praça Cel. Cunha Lara e Praça Antonio Prado Junior ( Formoso ), tendo em vista, o transtorno e perigo para os transeuntes, em especial para crianças e idosos.
Art. 2º.
O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de vigilância e fiscalização, se necessário com apoio policial, no local previsto nesta Lei.
Art. 3º.
O descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I –
multa de R$ 100,00 (cem reais);
II –
no caso de reincidência multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III –
conjuntamente com a aplicação da multa constante dos incisos anteriores poderá o infrator ser encaminhado ao órgão competente para Registro de Boletim de Ocorrência e denúncia ao Ministério Público, para sanções cabíveis em Lei.
Parágrafo único
No caso do descumprimento da presente lei ser cometida por menores de idades, serão os mesmos encaminhados ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.