Lei Ordinária nº 2, de 23 de fevereiro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6, de 23 de março de 2011
Art. 1º.
Esta Lei tem por finalidade a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de São José do Barreiro, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, Iodas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II –
desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV –
estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º.
A COMDEC compor-se-á de:
I –
Coordenador;
II –
Conselho Municipal;
III –
Secretaria;
IV –
Setor Técnico;
V –
Setor Operacional.
§ 1º
Deve fazer parte do Setor Técnico da COMDEC, um Engenheiro Civil;
§ 2º
Todos os integrantes da Secretaria, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COMDEC devem ser servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro ou das entidades da Administração Pública Indireta.
Art. 6º.
O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º.
O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, e por um ou mais representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social;
II –
Secretaria Municipal de Obras Públicas;
III –
Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
Secretaria Municipal de Educação;
V –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI –
Secretaria Municipal de Administração;
VII –
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
VIII –
Órgãos não Governamentais (Rotary Club, Lions, Maçonaria, Clero, etc.);
IX –
Entidades civis (órgãos de serviços essenciais, líderes comunitários, etc.).
§ 1º
A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade;
§ 2º
Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 8º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC incumbir-se-á da administração, da minimização de desastres, das vistorias e das operações.
Art. 9º.
Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil.
Art. 10.
Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de defesa Civil, FMDC:
I –
as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II –
doações, legados e contribuições;
III –
os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
IV –
os transferidos pela União e pelo Estado;
V –
os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público;
VI –
outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 11.
Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos pela Secretaria Municipal Administração.
§ 1º
Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados em agência bancária local, em conta corrente específica;
§ 2º
Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, terão destinações específicas nas ações do art. 1.º desta Lei, e na forma prevista no § 1.º deste artigo, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 12.
O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria para o FMDC.
Art. 13.
Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da Sociedade Barreirense, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.
Art. 14.
As comemorações da Semana Municipal para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n.º 006, de 23 de março de 2011.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.