Lei Ordinária nº 2, de 23 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2

2012

23 de Fevereiro de 2012

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de São José do Barreiro e dá outras providências.

    JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
        Art. 1º. 
        Esta Lei tem por finalidade a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de São José do Barreiro, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, Iodas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
          Art. 2º. 
          Para as finalidades desta Lei denomina-se:
            I – 
            defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
              II – 
              desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
                III – 
                situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
                  IV – 
                  estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                    Art. 3º. 
                    A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
                      Art. 4º. 
                      A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                        Art. 5º. 
                        A COMDEC compor-se-á de:
                          I – 
                          Coordenador;
                            II – 
                            Conselho Municipal;
                              III – 
                              Secretaria;
                                IV – 
                                Setor Técnico;
                                  V – 
                                  Setor Operacional.
                                    § 1º 
                                    Deve fazer parte do Setor Técnico da COMDEC, um Engenheiro Civil;
                                      § 2º 
                                      Todos os integrantes da Secretaria, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COMDEC devem ser servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro ou das entidades da Administração Pública Indireta.
                                        Art. 6º. 
                                        O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no Município.
                                          Art. 7º. 
                                          O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, e por um ou mais representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                            I – 
                                            Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social;
                                              II – 
                                              Secretaria Municipal de Obras Públicas;
                                                III – 
                                                Secretaria Municipal de Saúde;
                                                  IV – 
                                                  Secretaria Municipal de Educação;
                                                    V – 
                                                    Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                      VI – 
                                                      Secretaria Municipal de Administração;
                                                        VII – 
                                                        Polícia Militar do Estado de São Paulo;
                                                          VIII – 
                                                          Órgãos não Governamentais (Rotary Club, Lions, Maçonaria, Clero, etc.);
                                                            IX – 
                                                            Entidades civis (órgãos de serviços essenciais, líderes comunitários, etc.).
                                                              § 1º 
                                                              A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade;
                                                                § 2º 
                                                                Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC incumbir-se-á da administração, da minimização de desastres, das vistorias e das operações.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    Do Fundo Municipal de Defesa Civil
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de defesa Civil, FMDC:
                                                                          I – 
                                                                          as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
                                                                            II – 
                                                                            doações, legados e contribuições;
                                                                              III – 
                                                                              os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
                                                                                IV – 
                                                                                os transferidos pela União e pelo Estado;
                                                                                  V – 
                                                                                  os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público;
                                                                                    VI – 
                                                                                    outros recursos que lhe sejam destinados.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos pela Secretaria Municipal Administração.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados em agência bancária local, em conta corrente específica;
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, terão destinações específicas nas ações do art. 1.º desta Lei, e na forma prevista no § 1.º deste artigo, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria para o FMDC.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              Das Disposições Finais
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da Sociedade Barreirense, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  As comemorações da Semana Municipal para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n.º 006, de 23 de março de 2011.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                         

                                                                                                        São José do Barreiro, 23 de fevereiro de 2012.

                                                                                                         

                                                                                                        José Milton de Magalhães Serafim

                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                         

                                                                                                        Publicada no Paço Municipal na data supra.

                                                                                                         

                                                                                                        Antonio Gonçalves

                                                                                                        Assistente Administrativo