Lei Ordinária nº 12, de 06 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Controle Interno do Município da Estância Turística de São José do Barreiro para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Executivo, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 2º.
Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo de Agente de Controle Interno, a ser provido em comissão.
Art. 3º.
A Controladoria fica subordinada ao gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 4º.
A Função Gratificada para o Agente de Controle Interno fica fixada no nível 26-A, da Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei Municipal n° 026/2011.
Parágrafo único
O Agente de Controle Interno, para ser designado com função gratificada há de ter considerável conhecimento em Administração Pública e no mínimo formação de nível médio.
Art. 5º.
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I –
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II –
punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III –
condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 6º.
Compete ao Controle Interno:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V –
fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
VI –
dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
VII –
emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da administração municipal, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o Contador.
VIII –
emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 8º.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao agente de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 9º.
O agente que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10.
As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.