Lei Ordinária nº 9, de 28 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9

2014

28 de Abril de 2014

REGULAMENTA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 686 DE 06 DE ABRIL DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Regulamenta a localização e funcionamento do comércio ambulante em logradouros públicos do Município de São José do Barreiro, revoga a Lei Municipal n.º 686 de 06 de abril de 1994 e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP, Sr. Wilton Gonçalves da Silva, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no §7ª, do Art. 49, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona e promulga a presente Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Uso de logradouro público para exploração de atividades informais de comércio ambulante, exercidas por Vendedores Ambulantes, a qual será outorgada à pessoa física, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, em conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei, respeitadas as demais disposições incidentes.
        Parágrafo único  
        No caso de morte do titular, poderá ser liberada nova Autorização para o herdeiro legalmente habilitado, ressalvado, em qualquer hipótese, o interesse público para efeito da outorga.
          Art. 2º. 
          Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
            Parágrafo único  
            Considera-se também como comércio ambulante o exercido em instalações removíveis, como carrinhos, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, que obedecerão outros parâmetros específicos.
              Art. 3º. 
              O pedido inicial de Autorização será feita através de requerimento próprio, dirigido ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes elementos:
                I – 
                documento de identidade;
                  II – 
                  comprovante de residência;
                    III – 
                    carteira de saúde, para aqueles que pretendam comercializar produtos alimentícios;
                      IV – 
                      indicação do produto a ser comercializado, além da indicação do trajeto ou local pretendido para o exercício da atividade de comércio;
                        V – 
                        02 (duas) fotos 5x7.
                          § 1º 
                          A Autorização será concedida observando-se a ordem cronológica de entrada dos requerimentos, avaliação técnica do setor competente da municipalidade e comprovação de pagamento de taxa e preços públicos municipais.
                            § 2º 
                            O inicio das atividades somente será permitido após a expedição do respectivo Alvará.
                              § 3º 
                              A Autorização outorgada não habilita o titular para o exercício da atividade durante os períodos previstos no Calendário de Festas Populares do Município, que observarão as normas específicas emanadas pela municipalidade, exceto, aqueles barreirenses que costumeiramente utilizam o espaço em torno da Praça Coronel Cunha Lara para o exercício de atividades informais e que possuam alvará de funcionamento antes da referida Lei.
                                Art. 4º. 
                                A renovação da Autorização será feita anualmente, na época própria, dispensada a formalidade do requerimento, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal devidamente quitado.
                                  Art. 5º. 
                                  As hipóteses de isenção do pagamento de taxa são as mesmas já estabelecidas no Código Tributário do Município e, por analogia, serão estendidas aos requerimentos de isenção que forem eventualmente apresentados, sendo que os referidos requerimentos e situações omissas serão avaliados caso a caso pelo setor jurídico da municipalidade.
                                    Art. 6º. 
                                    A exploração de atividades informais de comercio ambulante em logradouros públicos, em ponto fixo ou na modalidade circulante, serão permitidas, exclusivamente, à pessoa física, vedando-se a terceirização ou delegação da atividade por parte do beneficiário a outras pessoas, ainda que em lugares distintos.
                                      Art. 7º. 
                                      As atividades informais referidas nesta Lei somente poderão ser exercidas com os seguintes equipamentos, exceto, para aqueles barreirenses que costumeiramente utilizam o espaço em torno da Praça Coronel Cunha Lara para o exercício atividades informais e que possuam alvará de funcionamento antes da referida Lei, que poderão continuar utilizando os equipamentos que possuem:
                                        I – 
                                        carrinhos de mão para lanches ou cachorro-quente, de pequeno porte, com tamanho limite de até 0,80m de largura X 1,50m de comprimento;
                                          II – 
                                          banca desmontável ou tabuleiro para produtos de artesanato e outros, com dimensões limites de até 0,80m de largura X 1,50m de comprimento;
                                            III – 
                                            carrinhos de mão para lanches ou cachorro-quente, de médio porte, com tamanho limite de 1,80m de largura X 2,30m de comprimento;
                                              IV – 
                                              carrinhos de mão para pipocas, amendoim, doces e demais guloseimas e frutas, de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura X 1,50m de comprimento;
                                                V – 
                                                equipamentos de tração mecânica para caldo de cana, frutas, legumes e verduras e ovos, de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura X 2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como kombi e camionetas.
                                                  § 1º 
                                                  Os carrinhos de mão, bancas desmontáveis ou tabuleiros poderão ocupar até o máximo de 40% (quarenta por cento) da largura dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m.
                                                    § 2º 
                                                    Para o exercício do comércio ambulante na área central da Cidade, os equipamentos deverão ter as características fixadas nos incisos I, II e IV.
                                                      § 3º 
                                                      Os equipamentos com as características fixadas nos incisos III e V somente servirão para o exercício do comércio ambulante fora da área central da Cidade.
                                                        § 4º 
                                                        Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
                                                          Parágrafo único 
                                                          A utilização de qualquer outro tipo de equipamento para exercício de atividade de comércio ambulante dependerá de expressa autorização da municipalidade.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Por Lei serão definidos os logradouros públicos onde se admitirão a prática de atividade informal de comércio ambulante, bem como numero máximo de equipamentos.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Na definição dos logradouros públicos, pela municipalidade, serão considerados os seguintes aspectos:
                                                                I – 
                                                                Fluxo de pessoas que favoreça o exercício da atividade;
                                                                  II – 
                                                                  Espaço livre para instalação do equipamento e mercadorias;
                                                                    III – 
                                                                    Livre circulação de pedestre e veículos;
                                                                      IV – 
                                                                      Respeito aos locais de preservação arquitetônica ou de cunho histórico.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O exercício de atividades informais de comércio ambulante em logradouros públicos poderão funcionar durante todos os dias da semana, dentro dos horários fixados no Alvará de Autorização ou em Decreto específico.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          É expressamente vedado o exercício de atividades informais de comércio ambulante nos seguintes locais:
                                                                            I – 
                                                                            a menos de 10m (dez metros) de semáforos, dos pontos e terminais de transportes coletivos, rampas de acesso e descida de passarelas e viadutos.
                                                                              II – 
                                                                              Em frente a portões de entrada e saída de veículos;
                                                                                III – 
                                                                                Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Em locais que comprometam a estética urbana, histórica, paisagística, a higiene, a preservação do meio ambiente, a tranquilidade pública e a segurança da população;
                                                                                    V – 
                                                                                    a menos de 10m dos portões de acesso à estabelecimentos de ensino, bancário, repartições públicas, salvo quando expressamente autorizadas pelos diretores das respectivas entidades;
                                                                                      VI – 
                                                                                      A menos de 20m (vinte metros) de estabelecimentos que desenvolvam o mesmo tipo de atividade no campo formal.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        A municipalidade poderá alterar, a qualquer momento, a localização dos vendedores, caso o funcionamento da atividade se torne prejudicial a circulação de pedestre, trânsito de veículos, à estética dos logradouros públicos ou por outros motivos considerados de justificável interesse público.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Em nenhuma hipótese será permitido o comércio ambulante nas seguintes condições:
                                                                                            I – 
                                                                                            com mercadorias no chão, espalhadas sobre lonas, plásticos e papelões;
                                                                                              II – 
                                                                                              penduradas em grades ou em cordas tipo varal;
                                                                                                III – 
                                                                                                defronte a fachada, em mesma calçada, de estabelecimentos que desenvolvam atividade comercial, estabelecimentos de ensino, bancário e repartições públicas;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  em faixas de pedestres;
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Não será permitida a comercialização, pelo Vendedor Ambulante, de:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Bebidas em vasilhame de vidro;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Armas, munição, facas e outros objetos considerados perigosos;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Inflamáveis, corrosivos e materiais explosivos de qualquer espécie (inclusive bombas "cabeça de nego", tragues e etc...);
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Pássaros e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Alimento preparado no local exceto lanches, cachorro-quente, pipoca, algodão doce, milho e amendoim torrado e cozido;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Quaisquer outros produtos que não os especificados na Autorização, ou que ofereçam perigo a saúde pública ou possa apresentar qualquer inconveniente, bem como aqueles vedados por lei.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  É proibido ao Vendedor Ambulante:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Utilizar qualquer outro tipo de equipamento que não o determinado nesta Lei;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Colocar mesas e cadeiras em torno do equipamento, com exceção do assento do autorizado, quando for o caso;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Exceder os limites do equipamento para exposição dos produtos comercializados;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Utilizar caixotes, tábuas, papelão, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a área reservada a sua instalação;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Utilizar alto - falante e /ou congêneres, bem como a exibição de cartazes ou outros meios de publicidade nos equipamentos sem a devida autorização;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              Alterar a localização do equipamento sem expressa autorização da municipalidade;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                Alterar as especificações técnicas e/ou as dimensões dos equipamentos;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  Transferir, no todo ou em parte, o equipamento ou o Alvará.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Ficam os Vendedores Ambulantes obrigados a:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Manterem em dia o pagamento da taxa e preços públicos correspondentes ao exercício da atividade em logradouros públicos;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Comercializarem somente os produtos especificados no alvará de Autorização, dentro dos padrões estabelecidos, exercendo a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Comercializarem produtos em perfeito estado de conservação;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Manterem o equipamento e seu entorno em perfeito estado de conservação higiene e limpeza, recolhendo o lixo em recipiente próprio em local e horário determinado pela municipalidade;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              Manterem a higiene pessoal e do vestuário;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                Portarem, durante o exercício da atividade, o Alvará de Autorização, bem como, quando solicitado pela fiscalização da Municipalidade, exibirem o documento de identidade.
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  Apresentação de alvará de Vigilância Sanitária quando se tratar de comercio de produtos alimentícios ou aqueles regulamentados em legislação sanitária.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    A municipalidade, quando entender conveniente, expedirá Notificação Preliminar, visando alertar ou esclarecer situações relativas a esta Lei, junto ao titular da Autorização.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      O não cumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em separado ou cumulativamente, pela mesma infração:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Advertência escrita quando da ocorrência da primeira irregularidade cometida, com fixação de prazo de até 3 dias úteis para regularização ou após expedição de Notificação Preliminar;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Aplicação de multa;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias, quando da reincidência ou cometimento de outra falta, por ato do titular da Autorização;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Apreensão do equipamento e mercadoria;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Cassação da Autorização.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  São infrações puníveis com multa, aplicada de forma cumulativa, as seguintes:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Exercer a atividade sem devida autorização;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Comercializar produtos outros que não aqueles especificados na Autorização;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Alterar a localização do equipamento sem autorização da municipalidade;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          Modificar o modelo padronizado e aprovado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            Fazer uso de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou área reservada a sua instalação;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              Utilizar serviços de alto-falante e/ou congêneres, bem como exibir cartazes ou outros meios de publicidade nos equipamentos sem prévia autorização da SMAP;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                Deixar de apresentar-se portando a Autorização estabelecida pela municipalidade;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  Não manter o equipamento ou a área onde o mesmo está instalado em perfeito estado de limpeza;
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    Quaisquer outras infrações que contrariem disposições desta Lei ou demais normas e posturas municipais vigentes.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A apreensão da mercadoria e/ou equipamento ocorrerá quando o Vendedor Ambulante transgredir qualquer uma das disposições previstas nos Art. 11 e 12 desta Lei.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        A cassação da Autorização ocorrerá nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Alteração das especificações técnicas e/ou dimensões do equipamento ou de sua localização;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Modificação da atividade comercial autorizada;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Não cumprimento, nos prazos estabelecidos, das normas previstas para o exercício legal da atividade;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Cometimento de infrações puníveis com multas por mais de 02 (duas) vezes;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Ausentar-se do ponto de comercialização por um período superior a 30 (trinta) dias, sem comprovação de motivo justo perante a municipalidade.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      Para liberação do equipamento e da mercadoria apreendidos, o Vendedor Ambulante deverá pagar multa prevista em Decreto Municipal para a infração cometida, bem como atender as exigências estabelecidas na legislação aplicável à matéria, além de cumprir a obrigação de retirar o equipamento no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        As penas de suspensão da atividade e de cassação da Autorização serão aplicadas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurado amplo direito de defesa.
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          Compete à municipalidade, por meio de Lei especifica, baixar normas complementares e/ou regulamentares às disposições da presente Lei, além dos critérios e valores de taxas e multas, bem como decidir sobre outros eventuais casos omissos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições aplicáveis da Legislação Sanitária Estadual e demais disposições da legislação extravagante vigente.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.° 686 de 06 de Abril de 1.994 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                São José do Barreiro, 28 de abril de 2014.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Wilton Gonçalves da Silva
                                                                                                                                                                                                                Presidente da Câmara


                                                                                                                                                                                                                Publicado no átrio da Câmara Municipal, arquivado em pasta própria, data supra.

                                                                                                                                                                                                                Fabiani Aparecida de Carvalho
                                                                                                                                                                                                                Chefe de Secretaria