Lei Ordinária nº 4, de 13 de abril de 2015
Art. 1º.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer titulo, de imóveis com ou sem edificação, ou de imóveis onde haja construção civil, localizados no território do Município de São José do Barreiro, são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses imóveis bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem alagadiços. evitar acúmulo de água originada ou não de chuva, bem como evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e da febre Chikungunya, ou de qualquer outro gênero e espécie que seja transmissora de moléstias ao ser humano.
Art. 2º.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos (notadamente o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e da febre Chikungunya).
Art. 3º.
Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores de qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a proliferação do mosquito transmissor da dengue e outras doenças do gênero.
Art. 4º.
A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas nos artigos 1°, 2º e 3º desta Lei implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta mesma Lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 5º.
Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido liquido.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar (sem que seja gerado qualquer direito a indenização) vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar acúmulo de água.
Art. 6º.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, no período diurno, em que seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária municipal responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de larvicida, nebulização ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
Art. 7º.
Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, pátio com carros, estabelecimentos que mantém sucatas em geral e congêneres deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as normais legais de segurança aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
Parágrafo único
A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Art. 8º.
Os proprietários, ou responsáveis por comércio atacadista de vasos, floreiras ou similares deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados.
§ 1º
As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo serem regadas duas vezes por semana.
§ 2º
A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Art. 9º.
Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, bem como também aqueles que têm destinação como casas de veraneio ou temporada, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamentos à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
§ 1º
A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º
A vistoria desses imóveis deverá ser facilitada através da disponibilização das chaves, quando solicitadas verbalmente pelo agente de saúde.
Art. 10.
Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em saúde do Município de São José do Barreiro, como risco a proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normais legais aplicáveis à espécie.
§ 1º
A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
§ 2º
Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material (sem que seja gerado qualquer direito a indenização), será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município de São José do Barreiro que encaminhará o material apreendido ao destino final.
Art. 11.
Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, oficinas automotivas deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normais legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos.
§ 1º
A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Art. 12.
O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública, fica autorizado a remover e destinar, de maneira ambientalmente correta os pneus e similares que forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córrego e represa, cursos de água, corredeiras ou qualquer área não habitada do Município de São José do Barreiro.
Parágrafo único
Constatada a deposição irregular de pneus e similares, prevista neste artigo, será aplicado ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 13.
Além de outras obrigações previstas nesta Lei, constituem infração, punível com multa, a constatação da existência de recipientes de baixo, médio e alto riscos (de acordo com a classificação adotada pela vigilância estadual) que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, verificada pelos Agentes Fiscais do Município de São José do Barreiro nos imóveis fiscalizados.
Art. 14.
A desobediência ou não observância aos preceitos normativos desta lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I –
lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação irregular, verificada pelo Agente Fiscal do Município São José do Barreiro, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa;
II –
após decorrido o referido prazo e não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei, pela Secretaria Municipal de Saúde;
III –
persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e, quando necessário e possível, apreendido o material irregular;
IV –
verificada a ausência do morador ou ante a sua recusa em receber o agente responsável pela vistoria no imóvel, para fins de inspeção, verificação, aplicação de larvicida ou nebulização ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, será publicado no mural da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal, intimando os responsáveis pelos respectivos imóveis a permitir e possibilitar o acesso da Autoridade Sanitária competente, observando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
V –
na hipótese de ocorrer negativa ou silencio do proprietário ou responsável pelo imóvel, será expedida notificação a ser afixada nos respectivos imóveis, concedendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para liberação do acesso a autoridade sanitária;
VI –
configurando o não atendimento à notificação referida no item anterior, sujeitarão os responsáveis pelos referidos imóveis à intervenção da Autoridade Sanitária Municipal, com a Polícia Militar, que consistirá em entrada forçada nos domicílios e prédios objetos de fiscalização, que se mostra fundamental para contenção de doença ou agravo à saúde pública, observadas as determinações legais, sem prejuízo do ressarcimento ao erário das despesas efetuadas na execução destas medidas, além da multa;
VII –
em se tratando de estabelecimento comercial (propriamente dito ou que se exerça atos de comércio) industrial, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade.
§ 1º
A autuação e consequente imposição da multa deverá recair, exclusivamente, sobre o proprietário e/ou responsável peio real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
§ 2º
Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, a Secretaria Municipal de Saúde poderá comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.
§ 3º
Ocorrendo a recusa prevista no inciso VI do caput, será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º
As medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo diante do iminente risco e ameaça à saúde pública deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
§ 5º
Na hipótese de ausência do morador ou proprietário, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica (sem que seja gerado qualquer direito a indenização).
Art. 15.
Os valores de multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada período de doze meses, de acordo com o índice IPCA ou outro índice oficial que o venha substituir.
Art. 16.
A arrecadação proveniente das multas referidas nos artigos anteriores desta lei serão destinadas, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 17.
As disposições da presente Lei poderão ser aplicadas, no que couber, conjuntamente com as do Código Sanitário do Estado.
Art. 18.
As penalidades da presente Lei não se aplicam aos proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis em que comprovadamente, mediante parecer favorável da Secretaria de Saúde, executaram serviços de aplicação de larvicida, nebulização ou qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e chikungunya, ou de qualquer outro gênero e espécie que seja transmissora de moléstias ao ser humano.
Art. 19.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21.
Para fins educacionais, de orientação e adaptações da população e estabelecimentos em geral à nova legislação, fica o poder executivo autorizado a promover campanha de divulgação da presente Lei, por meio dos veículos oficiais e usuais, a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.