Lei Ordinária nº 8, de 25 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
São diretrizes do PME, além de outras de observância exigível por força de Lei Federal que
trate do Plano Nacional de Educação - PNE:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV –
melhoria da qualidade da educação;
V –
formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI –
promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII –
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII –
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto-PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX –
valorização dos(as) profissionais da educação;
X –
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º.
As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º.
As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da Educação Básica e Superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias, sem prejuízo da informação a outros órgãos públicos oficiais de educação do Estado de São Paulo ou da União:
I –
Secretaria de Educação de SJB;
II –
Comissão de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social da Câmara Municipal de São José do Barreiro;
III –
Conselho Municipal de Educação - CME; e
IV –
Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME, a ser instituída nos moldes de regulamento próprio.
§ 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I –
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, seguindo os estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas, a serem divulgados, a cada 2 (dois) anos, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP;
II –
analisar e propor ações governamentais e políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III –
analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e respectivas estratégias, com vistas à melhoria da qualidade geral da educação pública.
§ 2º
Os investimentos em educação pública no Município de São José do Barreiro se darão em estrita observância dos parâmetros traçados pelo Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 6º.
O Município de São José do Barreiro atenderá às deliberações do Fórum Nacional de Educação, instituído no âmbito do Ministério da Educação - MEC, articulando-se com as demais instâncias governamentais para realização de Conferências Municipais de Educação, visando ao acompanhamento da execução do PME e o cumprimento de suas metas, deliberando sobre a necessidade de revisão do Anexo desta Lei, e coletando subsídios para elaboração do PME para o próximo decênio.
Art. 7º.
A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município de São José do Barreiro.
§ 1º
Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste PME durante a sua vigência.
§ 2º
As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a ação política dos gestores por medidas adicionais das demais esferas governamentais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º
O órgão gestor da rede de ensino deverá prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos nacional e estadual de educação.
§ 4º
O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação, nos moldes do que dispuser a União, no PNE ou em regulamentação própria.
Art. 8º.
Para o planejamento de ações, implementação de estratégias e cumprimento das metas
deste PME, o Município, através das instâncias de que trata o artigo 5º desta Lei, atuará em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas nos planos nacional e estadual de educação, garantindo:
I –
a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II –
a observância das necessidades específicas das populações do campo e dos filhos de profissionais de atividades itinerantes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III –
o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Art. 9º.
O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor do município e a toda população.
Art. 10.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de São José do Barreiro deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11.
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para orientação das políticas públicas necessárias no âmbito do Município, que atuará em colaboração para a mensuração e desenvolvimento dos métodos avaliativos propostos, sem prejuízo do desenvolvimento de sistema avaliativo próprio.
§ 1º
O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I –
indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da Educação Básica;
II –
indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º
Quanto aos indicadores mencionados no § 1º, o Município os observará, atentando para que:
I –
a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos fique restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;
II –
os resultados referentes aos demais níveis de agregação sejam tornados públicos e recebam ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade.
Art. 12.
Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de São José do Barreiro, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao PME, a vigorar no período subsequente ao final da vigência desta Lei, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para a decênio subsequente.
Art. 13.
O Município de São José do Barreiro envidará esforços e participará amplamente das políticas públicas que visem a melhoria da qualidade da educação pública, atuando em regime de colaboração com os demais entes federados, articulando o seu sistema de ensino e sistema avaliativo, e participando ativamente da instância permanente de negociação e cooperação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.