Lei Ordinária nº 8, de 25 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8

2015

25 de Junho de 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
    José Milton de Magalhães Serafim, prefeito do Município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
        Art. 2º. 
        São diretrizes do PME, além de outras de observância exigível por força de Lei Federal que trate do Plano Nacional de Educação - PNE:
          I – 
          erradicação do analfabetismo;
            II – 
            universalização do atendimento escolar;
              III – 
              superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                IV – 
                melhoria da qualidade da educação;
                  V – 
                  formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                    VI – 
                    promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                      VII – 
                      promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
                        VIII – 
                        estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto-PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                          IX – 
                          valorização dos(as) profissionais da educação;
                            X – 
                            promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                              Art. 3º. 
                              As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                                Art. 4º. 
                                As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da Educação Básica e Superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
                                  Art. 5º. 
                                  A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias, sem prejuízo da informação a outros órgãos públicos oficiais de educação do Estado de São Paulo ou da União:
                                    I – 
                                    Secretaria de Educação de SJB;
                                      II – 
                                      Comissão de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social da Câmara Municipal de São José do Barreiro;
                                        III – 
                                        Conselho Municipal de Educação - CME; e
                                          IV – 
                                          Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME, a ser instituída nos moldes de regulamento próprio.
                                            § 1º 
                                            Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                              I – 
                                              divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, seguindo os estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas, a serem divulgados, a cada 2 (dois) anos, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP;
                                                II – 
                                                analisar e propor ações governamentais e políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                  III – 
                                                  analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e respectivas estratégias, com vistas à melhoria da qualidade geral da educação pública.
                                                    § 2º 
                                                    Os investimentos em educação pública no Município de São José do Barreiro se darão em estrita observância dos parâmetros traçados pelo Plano Nacional de Educação - PNE.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Município de São José do Barreiro atenderá às deliberações do Fórum Nacional de Educação, instituído no âmbito do Ministério da Educação - MEC, articulando-se com as demais instâncias governamentais para realização de Conferências Municipais de Educação, visando ao acompanhamento da execução do PME e o cumprimento de suas metas, deliberando sobre a necessidade de revisão do Anexo desta Lei, e coletando subsídios para elaboração do PME para o próximo decênio.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município de São José do Barreiro.
                                                          § 1º 
                                                          Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste PME durante a sua vigência.
                                                            § 2º 
                                                            As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a ação política dos gestores por medidas adicionais das demais esferas governamentais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
                                                              § 3º 
                                                              O órgão gestor da rede de ensino deverá prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos nacional e estadual de educação.
                                                                § 4º 
                                                                O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação, nos moldes do que dispuser a União, no PNE ou em regulamentação própria.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Para o planejamento de ações, implementação de estratégias e cumprimento das metas deste PME, o Município, através das instâncias de que trata o artigo 5º desta Lei, atuará em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas nos planos nacional e estadual de educação, garantindo:
                                                                    I – 
                                                                    a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
                                                                      II – 
                                                                      a observância das necessidades específicas das populações do campo e dos filhos de profissionais de atividades itinerantes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
                                                                        III – 
                                                                        o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor do município e a toda população.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de São José do Barreiro deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para orientação das políticas públicas necessárias no âmbito do Município, que atuará em colaboração para a mensuração e desenvolvimento dos métodos avaliativos propostos, sem prejuízo do desenvolvimento de sistema avaliativo próprio.
                                                                                § 1º 
                                                                                O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
                                                                                  I – 
                                                                                  indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da Educação Básica;
                                                                                    II – 
                                                                                    indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Quanto aos indicadores mencionados no § 1º, o Município os observará, atentando para que:
                                                                                        I – 
                                                                                        a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos fique restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;
                                                                                          II – 
                                                                                          os resultados referentes aos demais níveis de agregação sejam tornados públicos e recebam ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de São José do Barreiro, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao PME, a vigorar no período subsequente ao final da vigência desta Lei, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para a decênio subsequente.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              O Município de São José do Barreiro envidará esforços e participará amplamente das políticas públicas que visem a melhoria da qualidade da educação pública, atuando em regime de colaboração com os demais entes federados, articulando o seu sistema de ensino e sistema avaliativo, e participando ativamente da instância permanente de negociação e cooperação.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                  Prefeitura Municipal de São José do Barreiro/SP, 25 de junho de 2015.
                                                                                                   
                                                                                                  José Milton de Magalhães Serafim
                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                   
                                                                                                  Publicada no Paço Municipal na data supra.
                                                                                                   
                                                                                                  Antonio Gonçalves
                                                                                                  Assistente Administrativo