Lei Ordinária nº 10, de 28 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

2015

28 de Agosto de 2015

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de "São José do Barreiro "para o exercício financeiro de 2016.
    O Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite, com fundamento no Art. 16, IV e Art. 49, §7º, da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2016 do Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO, que abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
        I – 
        a estrutura e organização do orçamento municipal;
          II – 
          as prioridades e metas da administração municipal;
            III – 
            as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
              IV – 
              as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
                V – 
                as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
                  Art. 2º. 
                  Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
                    PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
                    PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
                    ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                    DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento;
                    METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
                    OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;
                    DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação;
                    DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros;
                    PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.

                      Art. 3º. 
                      A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento permanente.
                        § 1º 
                        No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado às receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário.
                          § 2º 
                          Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da universalidade orçamentária.
                            § 3º 
                            As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária.
                              § 4º 
                              O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
                                § 5º 
                                O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais legais obrigatórios.
                                  § 6º 
                                  Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais.
                                    I – 
                                    O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
                                    Despesas de investimentos;
                                    Despesas correntes.
                                      II – 
                                      Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde.
                                        III – 
                                        O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o "caput" enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto.
                                          IV – 
                                          Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
                                            § 7º 
                                            Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.
                                              § 8º 
                                              O orçamento para o exercício de 2016 conterá recursos para Reserva de Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício.
                                                I – 
                                                Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n.º 42/1999, art. 5º e Portaria STN n.º 163/2001, art. 8º (art. 5º , III, "b" da LRF).
                                                  § 9º 
                                                  As metas de receitas previstas terão por base:
                                                    I – 
                                                    aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal;
                                                      II – 
                                                      implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos tributos municipais;
                                                        III – 
                                                        criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
                                                          IV – 
                                                          a tendência do exercício financeiro;
                                                            V – 
                                                            o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
                                                              § 10 
                                                              Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência.
                                                                § 11 
                                                                A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no organograma estrutural, aprovado pelo Executivo.
                                                                  § 12 
                                                                  O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a entidades filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor.
                                                                    § 13 
                                                                    Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados.
                                                                      § 14 
                                                                      O orçamento anual conterá o produto de operações de créditos autorizadas.
                                                                        § 15 
                                                                        O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes.
                                                                          § 16 
                                                                          (VETADO)
                                                                            § 17 
                                                                            O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
                                                                              § 18 
                                                                              Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior.
                                                                                § 19 
                                                                                Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016.
                                                                                  § 20 
                                                                                  (VETADO)
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não poderão exceder:
                                                                                      I – 
                                                                                      Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município;
                                                                                        II – 
                                                                                        Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 101/2000.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos projetos.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n.º 4.320/64.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  (VETADO)
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    (VETADO)
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações especiais constantes do anexo VI que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Para cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto de alterações na legislação tributária e observada a capacidade econômico-financeira dos contribuintes, promovendo justa distribuição de renda com destaque para:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os tributos municipais;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos municipais;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias serão extraídas da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do município de São José do Barreiro para o quadriênio 2014/2017.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                          Sala de Sessões, 28 de agosto de 2015.

                                                                                                                                          Alexandre Villaça Ferreira Leite
                                                                                                                                          Presidente da Câmara

                                                                                                                                          Publicado na Secretaria da Câmara. Arquivado em pasta próprio. Data supra.

                                                                                                                                          João Paulo Rodrigues
                                                                                                                                          Escriturário