Lei Ordinária nº 14, de 13 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

14

2015

13 de Novembro de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA (DENOMINADO: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) PARA CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras providências.
    José Milton de Magalhães Serafim, Prefeito Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,  sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído por meio da presente o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
        Art. 2º. 
        O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo perante o Setor de Tributação da Municipalidade.
          § 1º 
          Os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
            § 2º 
            Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, junto ao órgão competente do Setor de Tributação da Municipalidade.
              § 3º 
              o parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o parcelamento sobre parte da dívida.
                § 4º 
                Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
                  § 5º 
                  O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto á eventual existência de ação judicial ou embargos à execução.
                    Art. 3º. 
                    A formalização do pedido de ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
                      § 1º 
                      Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
                        § 2º 
                        No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
                          § 3º 
                          Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
                            Art. 4º. 
                            Sobre os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação aplicável.
                              Parágrafo único  
                              No caso dos débitos ainda não ajuizados não incidirão honorários advocatícios, sendo devidos somente as custas e despesas eventualmente realizadas.
                                Art. 5º. 
                                O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, e será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e juros de mora e incidindo atualização monetária pelo valor integral, de acordo com os parâmetros fixados em Lei, devendo a primeira parcela ser quitada na data da assinatura do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - e as demais a cada 30 (trinta) dias, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios devidos serão incluídos no parcelamento.
                                  I – 
                                  O reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do parcelamento anterior prevista no artigo 8.º desta Lei.
                                    II – 
                                    No reparcelamento deverão ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil do exercício imediatamente anterior ao deferimento do pedido.
                                      § 1º 
                                      No caso de pagamento em até 03 (TRÊS) PARCELAS dos débitos tributários, será dispensada a cobrança dos encargos moratórios (multa e juros), incidindo atualização moratória, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento.
                                        § 2º 
                                        No caso de pagamento até 05 (cinco) PARCELAS dos débitos tributários, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios (multas e juros), incidindo atualização monetária pelo valor integral, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento.
                                          Art. 6º. 
                                          O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da formalização do acordo de parcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte.
                                            Parágrafo único  
                                            O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês.
                                              Art. 7º. 
                                              O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
                                                § 1º 
                                                A homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei Complementar;
                                                  § 2º 
                                                  O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O sujeito passivo será excluído do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                      I – 
                                                      inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do artigo anterior;
                                                        II – 
                                                        verificada a inadimplência do sujeito passivo por 03 (três) meses consecutivos, relativamente às parcelas mensais ou 60 (sessenta) dias alternados entre as parcelas;
                                                          III – 
                                                          a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei , no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO;
                                                            IV – 
                                                            decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
                                                              V – 
                                                              Verificação de prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
                                                                § 1º 
                                                                A exclusão do sujeito passivo do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescidos de juros, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e acarretará a imediata cobrança por vias judiciais dos valores devidos.
                                                                  § 2º 
                                                                  O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - e desde que não haja parcela vencida não paga.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos à obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São José do Barreiro, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incluir débitos do ITBI, não será lavrado, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Eventuais dúvidas, omissões e lacunas decorrentes da presente serão supridas e interpretadas à luz da Lei Municipal 241 de 30 dezembro de 1978, sempre em consonância com o Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais legislação pertinente a matéria.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, previsto e instituído por esta Lei, vigorará e poderá ser objeto de adesão até o dia 30 de junho de 2014.

                                                                                  São José do Barreiro, 13 de novembro de 2015.

                                                                                  José Milton de Magalhães Serafim

                                                                                  Prefeito Municipal de São José do Barreiro


                                                                                  Publicada no Paço Municipal na data supra.

                                                                                  Antonio Gonçalves

                                                                                  Assistente Administrativo