Lei Ordinária nº 15, de 13 de novembro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei institui o "Programa de Desligamento Voluntário - PDV", dos servidores públicos lotados na Prefeitura do Município de São José do Barreiro, Estado de São Pauto.
Art. 2º.
Podem aderir ao PDV, os servidores civis da administração pública direta, ocupantes de empregos efetivos regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
Estão excluídos do PDV os servidores públicos que:
I –
estejam em estágio probatório;
II –
tenham requerido aposentadoria;
III –
tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que importe na perda do emprego ou cargo público ao qual ocupam.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de não aceitar os pedidos de adesão ao PDV, em virtude de estrito interesse público, a seu critério.
Art. 4º.
para o empregado celetista que contar até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar, obedecerão aos critérios indenizatórios ao seguinte:
I –
10% (dez por cento) para cada ano de serviço, calculado sobre o salário base, para o período de até cinco (05) anos de efetivo exercício em emprego público municipal,
a)
liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de rescisão indireta, isentada a Prefeitura do Município de São José do Barreiro da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta) por cento sobre o valor depositado;
Art. 5º.
para o empregado celetista que contar mais de 05 (cinco) anos, com até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar:
II –
1,5 % ( um e meio por cento) por ano, a partir do 6º (sexto) ano, até o - máximo de 20 (vinte) anos, calculado sobre o salário base,
a)
liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de rescisão indireta, isentada a Prefeitura do Município de São José do Barreiro da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor depositado;
Art. 6º.
para o empregado celetista que contar mais de 10 (dez) anos, com até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar:
III –
25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, que se aplicará para todos os demais anos restantes de uma única vez.
§ 1º
Para cômputo da indenização, os anos e meses que resultarem em fração serão computados por inteiro, quando iguais ou superiores à metade.
§ 2º
Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV serão pagos em seis (6) parcelas fixas e iguais.mensais e sucessivas, sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas, juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do deferimento do pedido.
§ 3º
Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo em que o empregado/servidor realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamentos previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso.
§ 4º
Na contagem do tempo de efetivo exercício, será considerado ano integral a fração igual ou superior a 07 (sete) meses.
Art. 7º.
O PDV entra em vigor a partir da data da promulgação da presente Lei, prevalecendo seus efeitos pelo período de 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único
Pedidos de adesão ao PDV protocolados fora do prazo instituído pela presente Lei não serão apreciados.
Art. 8º.
O processo de adesão ao PDV inicia-se imediatamente após a promulgação da presente Lei, devendo o interessado protocolar seu requerimento junto a Divisão de Recursos Humanos, que encaminhará a solicitação apensada ao prontuário do requerente ao Chefe do Executivo para manifestação.
Parágrafo único
Os pedidos de adesão ao PDV serão apreciados num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de seu protocolo.
Art. 9º.
As despesas oriundas da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento-programa para o exercício financeiro de 2015, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.