Lei Ordinária nº 18, de 16 de dezembro de 2015
José Milton de Magalhães Serafim, Prefeito Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro;
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica aprovado o Orçamento Geral para o exercício financeiro de 2016 do Município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, abrangendo os órgãos de Administração Direta e Indireta, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 16.863.000,00 (dezesseis milhões oitocentos e sessenta e três mil reais).
Art. 2º.
O orçamento do município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2016 estima a Receita em 16.863.000,00 (dezesseis milhões oitocentos e sessenta e três mil reais) e fixa as Despesas da seguinte forma: Câmara Municipal de São José do Barreiro em R$ 733.000,00 (setecentos e trinta e três mil reais) e Prefeitura Municipal de São José do Barreiro em R$ 16.130.000,00 (dezesseis milhões cento e trinta mil reais).
Art. 3º.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas, Suprimentos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos da Receita, conforme Lei 4.320/64 e Portarias atualizadoras e modificativas, de acordo com o seguinte desdobramento.
Art. 4º.
A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos de Despesa integrantes da presente Lei, conforme o que dispõe a Lei 4.320/64 e Portarias atualizadoras e modificativas, sob os seguintes desdobramentos:
2) POR FUNÇÕES
Legislativa - 733.000,00
Administração - 1.343.300,00
Assistência Social - 675.000,00
Previdência Social - 500.000,00
Saúde - 3.984.900,00
Educação - 5.917.100,00
Cultura - 15.000,00
Urbanismo - 1.120.000,00
Saneamento - 390.000,00
Gestão Ambiental - 103.000,00
Agricultura - 180.000,00
Comércio e Serviços - 381.000,00
Transporte - 552.000,00
Desporto e Lazer - 34.200,00
Encargos Especiais - 634.500,00
Reserva de Contingência - 300.000,00
TOTAL DA DESPESA - 16.863.000,00
3) POR SUBFUNÇÕES
Ação Legislativa - 733.000,00
Administração Geral - 1.181.300,00
Administração Financeira - 162.000,00
Assistência à Criança e Adolescente - 95.000,00
Assistência Comunitária - 580.000,00
Previdência Básica - 500.00,00
Atenção Básica - 3.984.900,00
Alimentação e Nutrição - 360.500,00
Ensino Fundamental - 4.453.100,00
Ensino Médio - 332.000,00
Educação Infantil - 749.000,00
Educação de Jovens e Adultos - 22.500,00
Difusão Cultural - 15.000,00
Serviços Urbanos - 1.120.000,00
Saneamento Básico Urbano - 390.000,00
Preservação e Conservação Ambiental - 103.000,00
Extensão Rural - 180.000,00
Turismo - 381.000,00
Transporte Rodoviário - 552.000,00
Desporto Comunitário - 34.200,00
Serviço da Dívida Interna - 530.000,00
Outros Encargos Especiais - 104.500,00
Reserva de Contingência - 300.000,00
TOTAL DA DESPESA - 16.863.000,00
4) POR CAT. ECONÔMICAS, SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES - 15.753.000,00
Pessoal e Encargos Sociais - 9.532.700,00
Outras Despesas Correntes - 6.220.300,00
DESPESAS DE CAPITAL - 810.000,00
Investimentos - 280.000,00
Amortização da Divida - 530.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 300.000,00
TOTAL DA DESPESA - 16.863.000,00
Art. 5º.
Os recursos da Reserva de Contingência, nos termos do disposto na Lei Complementar 101/2000, serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, para obtenção do resultado primário e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único
Conforme dispõe a Lei Complementar 101/2000, entende-se como "outros riscos e eventos fiscais imprevistos" as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor no orçamento em vigor.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir no curso da execução orçamentária de 2016, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964;
II –
abrir no curso da execução orçamentária de 2016 créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
Parágrafo único
Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:
1
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à pessoal, inativos e pensionistas, serviços da dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
2
abertos por intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1º , inciso III, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento;
3
abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo.
Art. 7º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I –
abrir no curso da execução orçamentária de 2016, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo , os créditos:
1
abertos por intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1º , inciso III, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento;
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos do Governo Estadual e Federal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta.
Parágrafo único
Comprovado o interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros órgãos da Administração Pública.
Art. 9º.
A concessão de Auxílios, Contribuições e Subvenções somente serão concedidas se atender integralmente o disposto na Legislação vigente.
Art. 10.
Não existe previsão orçamentária de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receitas de qualquer tipo, assim como não há inclusão no orçamento de novas despesas obrigatórias de caráter continuado, mas caso ocorra deverão ser de interesse municipal comprovado, e atenderem o disposto na Lei Complementar 101/2000.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.