Lei Ordinária nº 3, de 08 de março de 2016
Art. 1º.
Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Festas e Comemorações do Município a data comemorativa da Campanha da Fraternidade, a ser comemorada, anualmente, após as quartas-feiras de cinzas.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.