Lei Ordinária nº 10, de 26 de agosto de 2016
José Milton de Magalhães Serafim, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo de São José do Barreiro, define os objetivos, as atribuições do Poder Executivo, Conselho Municipal de Turismo e da Iniciativa Privada no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor.
Parágrafo único
A Política Municipal de Turismo de São José do Barreiro obedecerá ao Art. 4.º da Lei 11.771 de 7 de setembro de 2008 que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.
Art. 2º.
Fica determinada a Política Municipal de Turismo do Município de São José do Barreiro, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do turismo sustentável.
Art. 3º.
O Poder Executivo municipal, em parceria com o COMTUR e entidades e associações afins ficarão responsáveis pela gestão municipal do Turismo.
Art. 4º.
A Política Municipal de Turismo do Município de São José do Barreiro observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:
I –
a prática do Turismo como forma de promover a valorização e a preservação do patrimônio natural e cultural do município;
II –
a valorização do homem como o destinatário final do desenvolvimento turístico;
III –
a igual atenção aos polos de desenvolvimento do turismo nas diversas regiões com variadas vocações no território municipal;
Art. 5º.
A Política Municipal de Turismo do Município de São José do Barreiro tem por objetivos:
I –
contribuir para a elevação do bem estar geral da população, a fim de democratizar e propiciar o acesso ao turismo, atendendo às diretrizes Nacionais e Estaduais de turismo, por meio da regionalização da atividade;
II –
reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, por meio dos preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III –
aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas no município, promovendo e divulgando os produtos do Município de São José do Barreiro em mercados com potencial emissivo em nível regional, nacional e internacional;
IV –
estimular a criação, a consolidação e a difusão de novos produtos turísticos, diversificando os fluxos entre os polos de desenvolvimento e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento, a fim de estimular o crescimento ordenado e a sustentabilidade da atividade turística para o Município;
V –
promover a educação para o turismo, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Superintendência Regional de Ensino, com a finalidade de desenvolver a compreensão da atividade turística com vistas ao reconhecimento, à valorização, à preservação e à restauração dos seus bens patrimoniais, cultural, natural, histórico e artístico do Município;
VI –
estimular o aproveitamento turístico de forma sustentável dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com o envolvimento e a efetiva participação da comunidade nos benefícios advindos do turismo;
VII –
fomentar a criação e a implantação de equipamentos destinados à atividade turística com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas no Município;
VIII –
fomentar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação nas áreas turísticas, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental, garantindo a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação;
Parágrafo único
Quando se tratar de Unidades de Conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
IX –
preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, de forma a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças da população de São José do Barreiro;
X –
realizar e incentivar ações preventivas a fim de combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos e exploração de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI –
desenvolver, ordenar e estimular o comércio da produção local, artesanal e industrial, dos produtos típicos do Município de São José do Barreiro;
XII –
elaborar e atualizar regularmente o Inventário da Oferta Turística Municipal, no mínimo a cada ano, bem como implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades turísticas por meio de pesquisas específicas, a fim de embasar o planejamento turístico do Município de São José do Barreiro;
Parágrafo único
As pesquisas elaboradas devem ser amplamente divulgadas e apresentadas para a comunidade e o segmento turístico pelos meios de divulgação e estarem disponíveis no órgão Oficial de Turismo do Município.
XIII –
promover a integração entre o setor privado, a fim de fortalecê-lo como agente complementar de desenvolvimento da infraestrutura e dos serviços públicos necessários para o incremento do turismo;
XIV –
atender as diretrizes das Políticas do Governo Federal e do Governo Estadual de São Paulo;
XV –
Cumprir os critérios descritos na Lei n.º 6.470, de junho de 1989, que trata da criação do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias Turísticas; no artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo; na lei 7.862/1992; e na Lei Complementar 1261/2015, para fins de transferência de recursos diretos para a execução de obras e programas ligados ao desenvolvimento do turismo nas cidades reconhecidas como estâncias, provenientes do Fundo de Melhoria das Estâncias.
XVI –
incentivar a formação, a articulação e a mobilização da Iniciativa Privada, do Terceiro Setor e das Organizações da Sociedade Civil ligadas direta e indiretamente à atividade turística a se organizarem para contribuírem com o desenvolvimento da atividade turística.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas políticas.
Parágrafo único
O Órgão Oficial de Turismo do Município é um órgão que compõe a Administração Pública Municipal de São José do Barreiro e cabe a ele auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo.
Art. 7º.
O Poder Público atuará, através de apoio técnico e financeiro, no sentido de consolidar a posição do turismo como instrumento de desenvolvimento municipal, de forma a potencializar a atividade turística do Município de São José do Barreiro.
Art. 8º.
O Órgão Oficial de Turismo do Município deve elaborar o Plano de Desenvolvimento do Turismo do Município, em parceria como COMTUR, com a função de definir áreas estratégicas, macroprogramas, programas e ações que viabilizem o turismo no Município;
Parágrafo único
Na existência deste Plano deve-se garantir a atualização e a revisão sistemática, conforme apontadas no Plano, com aprovação do COMTUR.
Art. 9º.
O Município de São José do Barreiro, por meio do Órgão Oficial de Turismo do Município, juntamente com os demais órgãos públicos, privados ou organizações do terceiro setor e o COMTUR, têm como objetivos:
I –
estimular, o desenvolvimento da infraestrutura básica, da infraestrutura de apoio, dos serviços, dos produtos e dos atrativos turísticos do Município, na sua sede, bem como nos seus distritos, priorizando o desenvolvimento sustentável;
II –
analisar periodicamente a oferta turística local, por meio de pesquisas científicas, observando as estratégias do Plano Municipal de Turismo, como forma de monitoramento da atividade turística no Município de São José do Barreiro;
III –
criar oportunidades para sensibilizar, educar, capacitar e qualificar profissionalmente as ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
IV –
fomentar o turismo com ações que visem o desenvolvimento da atividade turística com iniciativas de estímulo a eventos, infraestrutura, produção associada e segmentações do turismo previstas no Plano Municipal de Turismo;
V –
desenvolver ações de promoção do Destino Turístico de São José do Barreiro por meio de projetos, convênios e ações de planejamento mercadológico do destino, divulgação em outros Municípios, Estados e Países, bem como outras ferramentas de comunicação, apresentando relatórios das referidas ações ao COMTUR;
VI –
mensurar o fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais através de pesquisas e estudos da atividade turística no Município com base no Plano Municipal de Turismo;
VII –
promover a cooperação e outras ações correlatas com as organizações da sociedade civil, iniciativa privada, outros órgãos públicos, terceiro setor e o COMTUR para o progresso dos interesses turísticos do Município;
VIII –
estimular o exercício legal dos diversos profissionais dos setores da atividade turística;
Art. 10.
São atribuições do Órgão Oficial de Turismo do Município, no tocante ao desenvolvimento turístico:
I –
auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal, garantindo o desenvolvimento turístico em todas as perspectivas mencionadas no Art. 9.º desta Lei;
II –
articular e colaborar com todos os setores da Administração Municipal que tenham interferência direta e indireta no turismo do Município, como também monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística municipal;
III –
estimular o desenvolvimento e a produção de material informativo, tanto para os visitantes quanto para a comunidade, promovendo uma educação turística visando a organização e a estruturação da atividade no Município;
IV –
trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, terceiro setor, Instituições de Ensino; Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços turísticos de qualidade;
V –
estimular e viabilizar projetos de mobilidade e acessibilidade que garantam o acesso das pessoas da comunidade e visitantes com necessidades especiais aos locais de interesse turístico, considerando o contexto arquitetônico e patrimonial do município;
VI –
fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do Município;
VII –
promover o registro, a preservação, a manutenção, a conservação e a restauração dos bens culturais e naturais, de cunho material e imaterial do Município.
VIII –
acatar as deliberações do COMTUR de acordo com a lei que dispõe sobre as atribuições e as competências deste conselho;
Art. 11.
Cabe ao Órgão Oficial de Turismo do Município apoiar técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos que visem a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra para o setor de turismo.
§ 1º
As entidades de iniciativa privada poderão participar de todas as ações e implementações que visem a formação e a especialização da mão-de-obra para o setor.
§ 2º
O Órgão Oficial de Turismo do Município está autorizado a celebrar parcerias, convênios, acordos e instrumentos congêneres com os órgãos e entidades da Administração Pública em todas as esferas, Terceiro Setor e Iniciativa Privada, visando adotar os critérios necessários à racionalização e regulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Turismo, juntamente com o Órgão Oficial de Turismo do Município, são instituídos como órgãos máximos de deliberação da Política Municipal de Turismo de acordo com a Lei que criou e dispõe sobre este conselho.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades da Iniciativa Privada, Organizações da Sociedade Civil e do Terceiro Setor
Art. 13.
Compete à Iniciativa Privada a prestação dos serviços turísticos com qualidade, obedecendo a legislação específica, devendo o Poder Executivo Municipal apoiar essa atividade, bem como exercer ações de caráter suplementar.
Art. 14.
Compete às Organizações da Sociedade Civil o aconselhamento técnico por meio de estudos e análises embasadas em informações entre seus pares, compostos pelos diversos segmentos do turismo, sobre o bom andamento da atividade turística visando ao desenvolvimento socioeconômico da atividade;
Art. 15.
Compete ao Terceiro Setor auxiliar tanto o poder público quanto a iniciativa privada por meio de ações, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do turismo;
Art. 16.
Compete à Iniciativa Privada, às Organizações da Sociedade Civil e ao Terceiro Setor atender as prerrogativas legais no que tange à atividade turística, em acordo com o Poder Público para o desenvolvimento do Turismo, cumprindo os objetivos desta Política Municipal de Turismo;
Art. 17.
O COMTUR elaborará o Plano Municipal de Turismo, destinado a definir áreas estratégicas, macroprogramas, programas e ações que viabilizem o turismo no Município.
Parágrafo único
O citado Plano deve ser revisto e atualizado periodicamente pelo próprio COMTUR.
Art. 18.
Para a efetiva implementação Plano Municipal de Turismo, o Município buscará, em articulação com outros órgãos públicos do setor, com a iniciativa privada e com organizações do terceiro setor.