Lei Ordinária nº 19, de 06 de fevereiro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 14, de 28 de outubro de 2003
Art. 1º.
Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico no município de São José do Barreiro.
Art. 2º.
O COMTUR contará com uma Diretoria composta pelos seguintes membros:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário Executivo e
IV –
Secretário Adjunto.
Parágrafo único
A Diretoria será eleita em escrutínio secreto por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por uma única vez.
Art. 3º.
O COMTUR será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes escolhidos da seguinte forma:
I –
Do Poder Público:
a)
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo;
b)
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
c)
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação, e
d)
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Finanças.
II –
Da Sociedade Civil:
a)
01 representante titular e 01 suplente do setor de serviços - meios de hospedagem;
b)
01 representante titular e 01 suplente do setor de serviços - meios de alimentação;
c)
01 representante titular e'01 suplente do setor de serviços - Comércio voltado ao turismo, Artesanato, Transporte, Agências de Turismo; reservas ambientais e patrimônios naturais ligados ao turismo;
d)
01 representante titular e 01 suplente dos proprietários de Patrimônios Histórico edificado e representantes de manifestações culturais.
§ 1º
O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução por uma única vez e será exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas de relevantes serviços ao Município.
§ 2º
As Entidades da Sociedade Civil acolhidas nesta lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por uma única vez, desde que indicados por suas entidades representativas.
§ 3º
Os representantes do Poder Público municipal, titulares e membros, serão indicados pelo Prefeito, podendo ser reconduzidos por uma única vez pelo mesmo.
§ 4º
Todos os membros do COMTUR, mesmo após o vencimento dos respectivos mandatos, permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não comunicação oficial das novas indicações.
Art. 4º.
Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I –
Avaliar, opinar e propor sobre:
a)
Política Municipal de Turismo;
b)
Diretrizes Básicas observadas na Política Municipal de Turismo;
c)
Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
d)
Instrumento de estimulo ao desenvolvimento turístico;
e)
Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II –
Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico no Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III –
Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
IV –
Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V –
Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI –
Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para o Município;
VII –
Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII –
Promover e divulgar as atividades e eventos ligados ao Turismo do Município participando de feiras, exposições, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX –
Propor forma de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;
X –
Colaborar com a Prefeitura, suas Secretárias e outras instâncias públicas nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI –
Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII –
Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIII –
Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos de forma prévia como requisito de validade do convênio;
XIV –
Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV –
Elaborar, aprovar e fiscalizar o Calendário Turístico do Município;
XVI –
Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII –
Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais:
XVIII –
Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área do turismo local;
XIX –
Eleger sua Diretoria;
XX –
Criar, organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 5º.
Compete ao Presidente do COMTUR:
I –
Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II –
Dar posse aos seus membros;
III –
Sugerir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV –
Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
V –
Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando aos destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VI –
Cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
VII –
Votar e proferir o voto de desempate.
Art. 6º.
Compete ao Secretário Executivo:
I –
Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II –
Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III –
Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente;
IV –
Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
V –
Prover todas as necessidades burocráticas.
Art. 7º.
Compete ao Vice-Presidente e ao Secretário Adjunto, substituir, respectivamente, o Presidente e o Secretário Executivo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 8º.
Compete aos membros do COMTUR:
I –
Comparecer às reuniões quando convocados;
II –
Eleger a Diretoria do Conselho;
III –
Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV –
Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V –
Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI –
Constituir Grupos de Trabalho para tarefas especificas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII –
Cumprir esta lei, o Regimento interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VIII –
Convocar, mediante assinatura de metade de seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando esta lei ou o Regimento Interno forem desobedecidos;
IX –
Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 9º.
O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local, desde que a convocação para a reunião extraordinária ou especial seja realizada pelos meios usuais de convocação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º
As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno e exclusão de seus membros, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também os suplentes.
§ 3º
Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 10.
Perderá a representação o Órgão ou Entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único
Em casos especiais, e por encaminhamento da maioria simples dos membros do Conselho, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e aberta e por maioria absoluta.
Art. 11.
Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá excluir o membro infrator, em votação aberta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim dever iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Parágrafo único
A definição de falta de decoro e a especificação das atitudes condenáveis serão feitas na redação do Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria e aprovado por este Conselho.
Art. 12.
As sessões do COMTUR serão públicas e devidamente divulgadas por todos os meios de comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 13.
O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria de seus membros.
Art. 14.
O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação aberta, por dois terços de seus membros.
Art. 15.
A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho de suas reuniões.
Art. 16.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ad referendum do Conselho.
Art. 17.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 014, de 28 de outubro de 2003.