Lei Ordinária nº 22, de 21 de fevereiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 152, de 22 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído no Município de São José do Barreiro, o Programa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.
§ 1º
Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Aluguel Social.
§ 2º
Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda
mensal de até 2,0 (dois) salários mínimos nacional vigente.
§ 3º
Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filho e/ou dependente que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.
§ 4º
O subsídio do Programa Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial:
Art. 2º.
A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo único
No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia.
Art. 3º.
O valor máximo do Aluguel Social corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais) por moradia.
§ 1º
A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 12 (doze) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º.
A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Assistência Social cadastrará as famílias em situações de risco.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas a área ou outras providências que se fizerem necessárias.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Assistência Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei.
§ 3º
Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.
Art. 5º.
Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de São José do Barreiro, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 6º.
A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 7º.
O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, desde que comprovada e justificada a necessidade da prorrogação.
Art. 8º.
Cessará o beneficio, perdendo o direito a família que:
I –
deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo l, caput e parágrafos da presente lei;
II –
sublocar o imóvel objeto da concessão do beneficio;
III –
que prestar declaração falsa a respeito da renda familiar.
Art. 9º.
O valor do aluguel social poderá ser aumentado por meio de Decreto, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10.
As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.