Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 20 de maio de 2010
Art. 1º.
O Capítulo V da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente e da Agricultura
Do Meio Ambiente e da Agricultura
Art. 2º.
Passa a existir o parágrafo 3.º no artigo 178 da Lei Orgânica Municipal, o qual terá a seguinte redação:
§ 3º
Compete ao Município disciplinar através de Lei dentro de sua jurisdição a Política Agrícola e Pecuária, o Desenvolvimento Rural e o Turismo Rural.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.