Lei Ordinária nº 2, de 08 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2

2016

8 de Março de 2016

CONCEDE REMISSÃO AOS MUNÍCIPES INADIMPLENTES NO ANO DE 2009 A 2010 JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO

a A
Concede Remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro.
    JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica concedida a remissão total aos contribuintes do Município de São José do Barreiro, com dívida tributária referente ao fornecimento de água, IPTU, ISSQN, Taxas e Contribuições municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, inferiores a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos termos do artigo 172, inciso III e artigo 156, inciso IV do Código Tributário Nacional, posto que a cobrança de tais créditos acarretará prejuízo ao erário em termos de despesas operacionais.
        Parágrafo único  
        Para apuração do valor do teto para a remissão, será considerada a soma dos tributos devidos nos anos de 2009 e 2010, por contribuinte.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Lei:
            I – 
            Considera-se débito fiscal a soma dos impostos, taxas, contribuições, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação municipal.
              Art. 3º. 
              O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida administrativa ou judicialmente ou o levantamento de importância já depositada em juízo referente ao período alcançado pela remissão, quando houver decisão transitada em julgado a favor da Fazenda Pública Municipal.
                Art. 4º. 
                No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão sobre, os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
                  Art. 5º. 
                  Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogando as disposições em contrário.

                      São José do Barreiro, 08 de março de 2016.

                      José Milton de Magalhães Serafim
                      Prefeito Municipal

                      Publicado no Paço Municipal na data supra.
                      Antônio Gonçalves
                      Assistente Administrativo