Lei Ordinária nº 757, de 29 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 20, de 20 de agosto de 1998
Vigência entre 29 de Dezembro de 1997 e 19 de Agosto de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 757, de 29 de dezembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 757, de 29 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros, órgão autônomo, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, do Sistema Municipal de Ensino, com competência para decidir sobre todas as questões referentes à Educação Municipal, definidas nesta Lei.
Parágrafo único
Para efeitos Administrativos e Orçamentários, o Conselho Municipal fica vinculado ao órgão Municipal de Educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
Art. 2º.
Fica concentrado no Conselho Municipal de que trata a Lei o campo de competência reservado pelas Leis Federais n.º 8.913. de 12/07/94 e n.º 9.424, de 24/12/96, respectivamente, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal responsável pelo controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Parágrafo único
A concentração de competência referida neste artigo objetivará a redução dos custos de manutenção da estrutura participativa educacional do Município e a unificação do processo decisório sobre temas corretos, de forma a impedir sua fragmentação.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação e do Acompanhamento e Controle dos Recursos Financeiros será composto por 9 (nove) membros, nos termos das Leis Federais de que trata o artigo anterior, cuja nomeação será procedida, através de Decreto Executivo Municipal.
§ 1º
Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
§ 2º
A nomeação, dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe do Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 4º
O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento interno do Conselho, respeitada a renovação de um terço de seus membros em cada ano.
§ 5º
A função de membro do Conselho será considerada corno de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal:
I –
fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir das legislações federal e estadual sobre a matéria;
II –
exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em Lei, em matéria educacional;
III –
propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
IV –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
V –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
VI –
propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e rural;
VII –
propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e outros);
VIII –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
IX –
pronunciar-se no tocante á instalação e ao funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis no Município;
X –
estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
XI –
elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
Art. 5º.
São atribuições do Conselho Municipal:
I –
colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
II –
zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
III –
assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
IV –
acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
V –
supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
VI –
acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
VII –
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua. contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
VIII –
articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiada bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional;
IX –
articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas.
Art. 6º.
Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos sobre os diversos temas de competência do Conselho, em especial a merenda escolar e o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 7º.
O Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, elaborará o seu Regimento interno e elegerá os membros da sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para um primeiro mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução para mais um mandato.
Parágrafo único
O processo de escolha da primeira diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto da maioria de seus membros.
Art. 8º.
Os nomes dos representantes escolhidos para a composição do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas categorias, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º.
O Poder Executivo, por intermédio do órgão municipal de Educação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal.
Art. 10.
Constará da Lei Orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 ( Hum Mil Reais), para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei:
Parágrafo único
O crédito autorizado será coberto com recursos provenientes da anulação da seguinte dotação orçamentária - 052 - CULTURA, DESPORTOS E TURISMO - 057/05.2/08221371.07/4120.01 - Implantação de Sinais de TV - R$ 1.000,00.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.