Lei Ordinária nº 19, de 31 de agosto de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6, de 28 de maio de 2007
Art. 1º.
Passa a existir o parágrafo único no artigo 5.°, o qual passara a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
O bolsista será excluído do programa nas seguintes hipóteses:
I
–
Quando convocado não se apresentar no prazo estipulado para o início das atividades;
II
–
Quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III
–
Quando se ausentar ou não comparecer injustificadamente, ás atividades que forem designadas por 3 (três) dias consecutivos ou 6 (seis) dias intercalados;
IV
–
Quando deixar de comparecer injustificadamente, ao curso de qualificação por 2 (duas) vezes durante a realização do curso, ou tiver freqüência inferior a 80% (oitenta por cento) no curso de alfabetização ou capacitação, a ser medida mensalmente;
V
–
Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa.
Art. 2º.
Fica revogado o artigo 6.° da Lei 006/2007, o qual prevê a contratação de seguro de acidentes pessoais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.