Lei Ordinária nº 21, de 21 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

21

2017

21 de Fevereiro de 2017

INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA AOS SERVIDORES ESTÁVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa de Demissão Voluntária aos servidores estáveis da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, e dá outras providências.
    ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Programa de Demissão Voluntária - PDV, visando a readequação e revitalização do quadro de funcionários.
        Art. 2º. 
        Para viabilizar o disposto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo, indenização proporcional ao tempo de serviço público dos servidores estáveis que optarem pela demissão voluntária, calculada da seguinte forma:
          I – 
          20% (vinte por cento) para cada ano de serviço, calculado sobre o salário base, de efetivo exercício em emprego público municipal,
            II – 
            liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de rescisão indireta, acrescido da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor depositado;
              § 1º 
              Para cômputo da indenização, os anos e meses que resultarem em fração serão computados por inteiro, quando iguais ou superiores à metade.
                § 2º 
                Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV podem ser pagos em até seis (6) parcelas fixas e iguais.
                  Art. 3º. 
                  Não serão contemplados pelo programa de demissão voluntária:
                    I – 
                    os servidores que estejam em estágio probatório, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.
                      II – 
                      o período de 1 (um) ano para os servidores que gozaram de licença sem remuneração por qualquer período, até 1 ano.
                        III – 
                        o período de 2 (dois) anos para os servidores que gozaram de licença sem remuneração por qualquer período, até 2 anos.
                          IV – 
                          os servidores que tenham requerido aposentadoria.
                            V – 
                            os servidores já aposentados, seja por tempo de contribuição, ou idade.
                              Art. 4º. 
                              A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser manifestada até 60 (sessenta) dias após a publicação da mesma, mediante requerimento subscrito pelo servidor interessado.
                                Parágrafo único  
                                O prazo para adesão ao Programa constante do caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do Executivo, por meio de Decreto.
                                  Art. 5º. 
                                  O deferimento ou indeferimento dos pedidos ocorrerá até trinta (30) dias após o prazo final para requerimento de adesão, o que também se aplica ao caso de prorrogação, e fica condicionado á disponibilidade financeira e ao interesse da Administração Municipal em preservar determinados setores, evitando prejuízo aos serviços públicos.
                                    Art. 6º. 
                                    Os benefícios indenizatórios decorrentes do Programa serão pagos sem prejuízo das verbas rescisórias legalmente devidas, considerando para todos os efeitos como demissão sem justa causa, com a ressalva do parcelamento da verba conforme disposto no parágrafo segundo do artigo 2.º, sem caracterização da infração trabalhista prevista no § 8.º, do artigo 477, da CLT.
                                      Art. 7º. 
                                      O desembolso financeiro para pagamento das indenizações decorrentes do Programa será efetuado na conformidade do fluxo de caixa da arrecadação do erário público, a fim de que os encargos assumidos não prejudiquem a normalidade dos serviços essenciais.
                                        Art. 8º. 
                                        Os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária - PDV somente poderão retornar ao serviço público Municipal, para o mesmo emprego público, mediante aprovação em concurso público.
                                          Art. 9º. 
                                          Os gastos com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da Lei Federal 4.320/1964.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              São José do Barreiro, 21 de fevereiro de 2017.

                                              Alexandre de Siqueira Braga
                                              Prefeito Municipal

                                              Publicada no Paço Municipal na data supra.

                                              Antonio Gonçalves
                                              Assistente Administrativo