Lei Complementar nº 7, de 10 de março de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 02 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica incluído na Lei Complementar Municipal n.º 01, de 02 de abril de 2012, o artigo 44-A e parágrafos que terão a seguinte redação:
Art. 44-A.
Ao final de cada ano letivo, se houver resíduo do FUNDEB-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, este poderá ser repassado aos profissionais do Magistério em forma de bônus, de acordo com os valores e critérios que serão regulamentados por Decreto em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, observado o seguinte:
§ 1º
O bônus previsto no caput do Artigo 44-A, só poderá ser concedido quando o percentual de despesas com pessoal estiver abaixo do limite prudencial previsto no parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º
Caso o percentual da despesa de pessoal estiver igual ou acima do limite prudencial previsto no parágrafo único do artigo 22, da Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica o Executivo autorizado, através de Decreto, decidir sobre a destinação da despesa.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.