Lei Ordinária nº 11, de 30 de agosto de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 17, de 07 de novembro de 2007
Art. 1º.
O Artigo 10, da Lei n.º 17, de 07 de novembro de 2007, ficará com a seguinte redação:
Art. 10.
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, observando-se o seguinte:
I
–
Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal, deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores de carreira no percentual de 50% (cinquenta por cento);
II
–
Caberá ao Setor de Recursos Humanos ou órgão correlato, acompanhar e controlar o cumprimento do percentual fixado nesta Lei;
III
–
A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de empregos providos por servidores de carreira é igual ou superior ao percentual estabelecido nesta Lei na data da consulta.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.