Lei Ordinária nº 25, de 15 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

25

2000

15 de Setembro de 2000

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 610, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

a A
Altera dispositivos da Lei n.º 610, de 23 de outubro de 1.991, que criou o Conselho Municipal de Saúde.
    Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      
      Art. 1º. 
      O artigo 3º da Lei n.º 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - COMUS - em caráter deliberativo e permanente, como órgão gestor do Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito municipal.
        § 1º   O Conselho Municipal de Saúde terá atuação na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
        § 2º   Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, a elaboração de seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato administrativo próprio, e terá composição paritária da seguinte forma:
          I – 
          50% de seus membros serão representantes do Segmento de Usuários;
            II – 
            20% do Segmento do Governo;
              III – 
              30% de Profissionais da Área da Saúde.
                § 1º 
                Comporão o Conselho Municipal de que trata esta Lei, os seguintes representantes de Segmentos de Usuários, do Governo e de Profissionais da Saúde:
                  I – 
                  os representantes do Segmento de Usuários são:
                    a) 
                    2 (dois) de Bairros;
                      b) 
                      1 (um) do Sindicato Rural;
                        c) 
                        1 (um) das Entidades Religiosas;
                          d) 
                          1 (um) da Associação de País e Mestres - APM.
                            II – 
                            os representantes do Segmento do Governo Municipal são:
                              a) 
                              o Diretor Municipal de Saúde, que será o Presidente e membro nato do Conselho;
                                b) 
                                1 (um) Servidor Municipal da área da Saúde, indicado pelo Prefeito.
                                  III – 
                                  os representantes do Segmento de Profissionais de Saúde serão 3 (três) servidores desta área, eleitos por seus pares.
                                    § 2º 
                                    Havendo empate nas votações do Conselho, caberá ao Presidente exercer novamente o direito de voto, objetivando o desempate.
                                      § 3º 
                                      O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma nova recondução, mediante indicação dos Segmentos de Usuários e do Governo Municipal, exceto do Segmento de Profissionais da Área de Saúde, cuja escolha e conseqüente indicação será feita por eleição, na forma preconizada no inciso III, do parágrafo 1°, deste artigo.
                                        § 4º 
                                        Para cada membro titular do Conselho de que trata esta Lei, existirá um suplente.
                                          § 5º 
                                          As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                            § 6º 
                                            O mandato de membros do Conselho Municipal de Saúde será exercido gratuitamente.
                                              § 7º 
                                              Os representantes do Segmento do Governo terão seus mandatos extintos ao final do mandato do Prefeito Municipal.
                                                § 8º 
                                                A Diretoria de Saúde deverá prever recursos financeiros no seu orçamento para funcionamento do Conselho e deslocamento de conselheiros e outros.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O artigo 4° da Lei n.º 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 4º.   Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
                                                    I  –  a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
                                                    II  –  a participação na administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à Saúde;
                                                    III  –  a participação no acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
                                                    IV  –  a participação na organização e coordenação do sistema de informação em Saúde;
                                                    V  –  a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à Saúde;
                                                    VI  –  a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
                                                    VII  –  a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
                                                    VIII  –  a participação a elaboração e atualização periódica do Plano de Saúde;
                                                    IX  –  a participação na formulação e na execução da política da formação e desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde;
                                                    X  –  a participação na elaboração da proposta orçamentária do Sistema de Saúde;
                                                    XI  –  a participação na elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
                                                    XII  –  a participação na realização de operações externas de natureza financeira de interesse da Saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
                                                    XIII  –  a participação no atendimento às necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de incursão de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada, quando comprovado, justa indenização;
                                                    XIV  –  a participação na implementação do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;
                                                    XV  –  a participação na proposta de celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
                                                    XVI  –  a participação na elaboração de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação de saúde;
                                                    XVII  –  a participação na promoção e articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
                                                    XVIII  –  a participação na promoção e articulação da política e dos Planos de Saúde;
                                                    XIX  –  a participação na realização de pesquisas e estudos na área da saúde;
                                                    XX  –  a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária;
                                                    XXI  –  a participação na fomentação, coordenação e execução de programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
                                                    XXII  –  propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O artigo 5° da Lei n.º 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 5º.   Compete ao Diretor Municipal de Saúde adotar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal de Saúde.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                        I – 
                                                        as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Conselho, ou por requerimento da maioria dos seus membros, assegurado o acesso ao público;
                                                          II – 
                                                          para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do COMUS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
                                                            III – 
                                                            cada membro do COMUS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                              IV – 
                                                              as decisões do COMUS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Caberá ao Presidente a responsabilidade do cumprimento das resoluções do COMUS, devendo ser amplamente divulgadas.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A Diretoria Municipal de Saúde prestará todo apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do COMUS.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Para melhor desempenho de suas funções, o COMUS poderá recorrer a pessoas e entidades com reconhecida experiência na Área de Saúde.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As sessões plenárias ordinária e extraordinárias do COMUS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          São José do Barreiro, 15 de setembro de 2.000.

                                                                          Marco Antonio de Oliveria Santos
                                                                          Prefeito Municipal

                                                                          Publicado no Paço Municipal na data supra.

                                                                          Antonio Gonçalves
                                                                          Assistente Administrativo