Lei Ordinária nº 5, de 13 de abril de 2015
Art. 1º.
A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional.
§ 1º
No caso de o funcionário público condutor do veiculo oficial não ser concursado como motorista, ou seja, estiver por qualquer motivo, em desvio de função e for autuado, a responsabilidade pelo pagamento da multa será do diretor ou chefe que emitiu a ordem de viagem ou o deslocamento do servidor no veículo oficial.
§ 2º
Em caso de multa por má conservação do veículo ou por falta de algum equipamento obrigatório, a responsabilidade pelo pagamento da mesma será do diretor ou chefe que deu a ordem de viagem de saída do veículo nestas condições.
Art. 2º.
Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, uma cópia da multa será encaminhada (mediante protocolo em livro próprio), pelo responsável do Setor de Transportes, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente, cópia devidamente autenticada pelo agente arrecadador (do protocolo de recurso ou do comprovante de pagamento) ao mesmo Setor de Transportes.
§ 1º
Ao receber a Notificação de Infração de Trânsito o Setor de Transportes adotará os seguintes procedimentos:
I –
recebido o auto de infração em nome da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, o responsável do Setor de Transportes analisará os dados ali contidos e identificará o servidor que conduzia o veiculo descrito, o qual deverá interpor Termo de Identificação de Condutor junto ao Órgão de Trânsito;
II –
o servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto ao Órgão de Trânsito;
III –
provido o recurso a que se refere o inciso II deste artigo, a respectiva documentação será enviada ao Setor de Recursos Humanos para fins de arquivamento;
IV –
não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor será formalmente notificado que deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação perante o Setor de Transportes.
§ 2º
A notificação a que se refere o inciso anterior (inciso IV, do § 1º do Art. 2º, desta), efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante o Setor de Transportes, para colheita de sua assinatura, em 03 (três) vias, na "Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que trata o ANEXO desta Lei, devendo:
I –
01 (uma) via ser arquivada no Setor de Transportes, para fins de controle;
II –
01 (uma) via deve ser enviada ao Setor de Recursos Humanos, para fins de processamento do desconto;
III –
01 (uma) via deve ser entregue ao servidor;
IV –
no caso de recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na "Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que cuida este artigo, tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais, devendo uma via de tal documento ser enviado ao Setor de Recursos Humanos para a abertura de processo administrativo em face do infrator.
§ 3º
O desconto na remuneração do servidor deverá:
I –
atender ao limite de 10% (dez por cento), sendo facultado ao servidor optar pelo desconto integral do valor;
II –
ser processado no mês seguinte à notificação do servidor.
§ 4º
Indeferido o recurso apresentado junto ao Órgão de Trânsito, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação perante o Setor de Transportes.
§ 5º
A falta de observância, pelo motorista infrator, ao procedimento previsto neste artigo (Artigo 2º, em qualquer de seus parágrafos e incisos), acarretará abertura de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 3º.
Caso a Comissão nomeada para o referido Processo Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deve ser novamente notificado para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º.
Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seu débito no interregno aprazado, a Secretaria Municipal de Administração será comunicada a promover o pagamento da multa e encaminhará solicitação ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos para que este providencie o desconto na folha de pagamento do funcionário público (dentro do limite máximo de 10%, previsto no inciso I, § 3º, do Art. 2º desta Lei).
Art. 5º.
Efetuado o pagamento ou o desconto mensal no contracheque do funcionário público, o Setor de Contabilidade efetuará a respectiva baixa da responsabilidade.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.