Lei Ordinária nº 7, de 25 de junho de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6, de 30 de março de 1998
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de São José do Barreiro.
Art. 2º.
Ao Conselho ora instituído compete:
1
Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
2
Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
3
Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
4
Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
5
Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas aos agronegócios.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído dos seguintes membros titulares e suplentes:
I –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente da Prefeitura Municipal;
II –
01 (Um)representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;
III –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente da Associação/Sindicato dos Produtores Rurais, pelo mesmo indicado;
IV –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente da Microbacia do Ribeirão Barreiro;
V –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente da Microbacia do Ribeirão Formoso;
VI –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente da Microbacia do Ribeirão do Máximo;
VII –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente da Microbacia do Ribeirão Santana;
VIII –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente da Microbacia do Rio do Feio;
IX –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente da Microbacia da Represa;
X –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente do Poder Legislativo Municipal;
XI –
01 (Um) representante titular e 01 (Um) suplente da Polícia Militar Ambiental.
1º
No caso da inexistência de Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.
2º
Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;
3º
A atribuição do Conselho será através de Decreto Municipal, trinta dias após a promulgação desta Lei.
4º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Art. 4º.
Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Art. 5º.
O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei n.º 006, de 30/03/98.