Resolução nº 2, de 17 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 06 de março de 2025
Art. 1º.
Fica facultado aos Vereadores e Servidores da Edilidade, utilizar o veículo oficial da Câmara Municipal, desde que a serviço do poder público ou de relevante interesse público.
Parágrafo único
Fica expressamente proibida a utilização do veículo para o transporte de doentes ou pessoas que não sejam servidores nem agentes políticos desta Câmara Municipal.
Art. 2º.
O veículo somente poderá ser utilizado sob condução dos vereadores ou servidores da Edilidade, preferencialmente, para atender requisições de serviços fora do Município.
Art. 3º.
O veículo se destina ao uso dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, mediante requisição e autorização do Presidente para serviços de transporte, visando atender interesse do poder público devidamente justificado.
§ 1º
O veículo oficial não contará com motorista, cabendo a condução dele ao vereador ou servidor que solicitar o seu uso, respeitando-se a legislação pertinente referente à categoria da Carteira Nacional de Habilitação do condutor.
§ 2º
A utilização do veículo, quando for para empreender qualquer viagem, depende de agendamento e requerimento na Secretaria da Câmara, para a respectiva autorização da Presidência com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 4º.
A utilização do veículo para serviços da Secretaria da Câmara deverá ser igualmente autorizada pela Presidência.
Art. 5º.
A utilização do veículo do Legislativo impõe ao condutor ou usuário, em viagens fora do Município, a proceder as anotações constantes do Controle de Veículos e Relatório de Viagem ou de cada saída, que deverão ser devolvidos à Secretaria, com as devidas anotações, quando do retorno.
§ 1º
Deverá constar do Relatório do Uso do Veículo o abastecimento realizado, bem como eventual despesa decorrente de emergência.
§ 2º
A Edilidade não reembolsará despesa realizada com a manutenção do veículo, pois que elas somente poderão ser efetivadas por autorização expressa da Presidência da Câmara.
Art. 6º.
Ficará o condutor do veículo oficial, obrigado a ressarcir as despesas necessárias para reparação do veículo, por problemas ocorridos por sua culpa e negligência.
Art. 7º.
O telefone e os equipamentos eletrônicos da Câmara Municipal, serão utilizados exclusivamente para finalidades de interesse do Município sendo vedado o uso para fins particulares. A não comprovação do interesse público, acarretará o ressarcimento das despesas efetuadas.
Art. 8º.
O uso do telefone e dos equipamentos dentro das finalidades previstas no artigo anterior, será comprovado perante a Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 9º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.