Ato da Mesa nº 2, de 23 de setembro de 2015
Art. 1º.
Este Ato da Mesa regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo de São José do Barreiro, os procedimentos para garantia de acesso à informação.
Art. 2º.
Para efeitos deste Ato da Mesa, considera-se:
I –
Informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II –
Dados Processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III –
Documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV –
Informação Sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V –
Informação Pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI –
Tratamento da Informação - conjunto de ações referente à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII –
Disponibilidade - informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII –
Autenticidade - informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX –
Integridade - informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X –
Primariedade - informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI –
Informação Atualizada - informação disponibilizada em tempo real ou publicada em até no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas.
Art. 3º.
Cabe ao Poder Legislativo de São José do Barreiro:
I –
Assegurar o direito fundamental de acesso a informação;
II –
Agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
III –
Observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV –
Divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações;
V –
Utilizar meios de comunicações viabilizados pela tecnologia da informação;
VI –
Fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII –
Fomentar o controle social;
VIII –
Garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX –
Gerir de formar transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
X –
proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
XI –
proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
Art. 4º.
O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I –
orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II –
informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelo Poder Legislativo, recolhidos ou não ao arquivo;
III –
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV –
informação sobre atividades exercidas pelo Poder Legislativo, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
V –
informação pertinente à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VI –
informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
como metas e indicadores propostos;
VII –
informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 5º.
No âmbito do Poder Legislativo, são responsáveis pela guarda das informações mínimas e pelo encaminhamento ao Portal da Câmara na internet, independentemente de requerimentos a Secretaria Administrativa e a Contabilidade.
Art. 6º.
O Poder Legislativo deverá manter portal na internet que disponibilize, independentemente de requerimentos, informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:
I –
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefone e horário de atendimento ao público;
II –
registro dos repasses de subsídios;
III –
registros das despesas;
IV –
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V –
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
Art. 7º.
Os portais a que se referem os artigos 5.º e 6.º deste Ato da Mesa deverão atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:
I –
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II –
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III –
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV –
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
Art. 8º.
Qualquer interessado poderá solicitar acesso a informações, por meio do telefone, fax, e-mail e nos portais da internet.
Parágrafo único
A solicitação será instruída com nome completo, número de documento pessoal do solicitante e a especificação da informação requerida.
Art. 9º.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I –
genéricos;
II –
desproporcionais ou desarrazoados;
III –
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Poder Legislativo.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Poder Legislativo, caso tenha conhecimento, deverá indicar o local onde se encontram as informações à partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 10.
No âmbito do Poder Legislativo, cabe ao servidor que estiver responsável pelo protocolo de documentos, o seguinte:
I –
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II –
registrar as solicitações de informações e encaminhá-las ao Gabinete da Presidência da Câmara;
III –
informar sobre a tramitação das solicitações;
IV –
disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar.
Parágrafo único
recebendo o Gabinete da Presidência da Câmara o pedido de informações, encaminhará o expediente ao Setor competente para a devida resposta, no prazo legal.
Art. 11.
O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será de 20 (vinte) dias.
Art. 12.
Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo de 20 (vinte) dias, o servidor responsável pela informação cientificará ao Presidente da Câmara da necessidade de prorrogação do prazo por até 10 (dez) dias.
§ 1º
A cientificação deverá ocorrer com pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência do término do prazo máximo previsto no caput deste artigo, mediante
justificativa expressa;
§ 2º
A Presidência da Câmara deverá disponibilizar ao interessado, no formato optado no ato da solicitação, a justificativa da prorrogação.
Art. 13.
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 14.
Nos casos em que a solicitação referir-se a documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável justificar a ausência da informação.
Art. 15.
É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 16.
Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, serão indicados o local, a data e o modo para realizar consulta à informação ou efetuar a reprodução desta.
Art. 17.
No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar, junto ao Controle Interno do Poder Legislativo a devida reclamação, sendo que este deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
Art. 18.
Os prazos de que trata este Ato da Mesa computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º
Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso;
§ 2º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente na Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Art. 19.
O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, compreendendo CD's e DVD's, que deverão ser custeadas pelo solicitante.
Art. 20.
No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, junto à Presidência da Câmara.
Art. 21.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
§ 1º
as informações pessoais, a que se refere este artigo:
I –
Terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II –
Poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem;
§ 2º
A solicitação e a retirada de informações pessoais de que trata o § 1.º deste artigo dependerá de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante com procuração contendo consentimento específico, junto à Secretaria da Câmara Municipal, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
Art. 22.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 23 de setembro de 2015.
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite
Presidente da Câmara
Ver. Reginaldo Lima Moreira 1.º Secretário | Ver. Marcelo Luiz Pinto 2.º Secretário |
Publicado na Secretaria da Câmara, arquivado em pasta própria, em data supra.
Fabiani Aparecida de Carvalho
Chefe de Secretaria