Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 19 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

4

2019

19 de Setembro de 2019

Inclui parágrafos no artigo 196, da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro/SP.

a A
Inclui parágrafos no artigo 196, da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro/SP.

    A Câmara Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro por sua Mesa Diretora, com fundamento no § 2.º, do art. 45, da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a presente Emenda:

     

      Art. 1º. 
      Ficam incluídos o § 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º, ao art. 196, da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 14   As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
        § 15   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo anterior, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal;
        § 16   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria;
        § 17   A execução das emendas previstas no §14º não será obrigatória quando houver impedimentos legais e técnicos;
        § 18   As programações orçamentárias previstas no §14º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
        I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento, para correção;
        IV  –  se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução.
        § 19   Para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 15º deste artigo, poderão ser consideradas as despesas inscritas em restos a pagar, até o limite de 0, 6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior;
        § 20   O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal com o fim de promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), visando implantar as Emendas Impositivas na execução orçamentária do corrente exercício, nos termos desta Lei Orgânica Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sala das Sessões, 19 de setembro de 2019.

           

          Luís Eduardo Santos Ribeiro

          Presidente da Câmara

           

          Anderson dos Santos Ribeiro

          1º Secretário

           

          Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara Municipal. Arquivado. Data supra.

           

          Fabiani Aparecida de Carvalho

          Chefe de Secretaria