Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 19 de setembro de 2019
Art. 1º.
Ficam incluídos o § 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º, ao art. 196, da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 14
As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
§ 15
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo anterior, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal;
§ 16
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria;
§ 17
A execução das emendas previstas no §14º não será obrigatória quando houver impedimentos legais e técnicos;
§ 18
As programações orçamentárias previstas no §14º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento, para correção;
IV
–
se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução.
§ 19
Para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 15º deste artigo, poderão ser consideradas as despesas inscritas em restos a pagar, até o limite de 0, 6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior;
§ 20
O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal com o fim de promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), visando implantar as Emendas Impositivas na execução orçamentária do corrente exercício, nos termos desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.