Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 18 de setembro de 1991
Art. 1º.
Acrescente-se ao Artigo 82, da Lei Orgânica do Município, o seguinte PARÁGRAFO 6º:
Artigo 82 - ......
§ 6º - Responderão ainda pelo dano, de que trata o parágrafo anterior, no caso de negligência ou eneficiência dos serviços, deixando de tomar providencias para evitar, entre outras, erosão urbana ou rural e a preservação de bens ou quaisquer equipamentos postos à disposição do público, desde que notificados por terceiros.
Art. 2º.
Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação.