Lei Ordinária nº 34, de 22 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 85, de 08 de outubro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 20, de 20 de agosto de 1998
Vigência a partir de 8 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 85, de 08 de outubro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 85, de 08 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema de Ensino do Município de São José do Barreiro.
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I –
- Fixar diretrizes para organização do sistema municipal de ensino;
II –
Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na colaboração do plano municipal de educação;
III –
- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
VI –
Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
V –
Exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
VI –
Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VII –
Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIII –
Propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IX –
Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
X –
Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI –
Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis no Município;
XII –
Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIII –
Elaborar e alterar o seu regimento.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação será composto por 06 (seis) Conselheiros e 03 (três) Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, dentre representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, tanto em instituições públicas quanto privadas e representantes da comunidade - pessoas de saber e experiência em matéria de Educação.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze) Conselheiros e 12 (doze) Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, dentre representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, tanto em instituições públicas quanto privadas e representantes da comunidade - pessoas de saber e experiência em matéria de Educação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 85, de 08 de outubro de 2020.
Art. 4º.
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único
Na primeira nomeação, metade dos membros do Conselho terá mandato de 01 (um) ano metade terá mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os membros por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 6º.
Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados e serão considerados serviço relevante para o Município.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 020/98.