Lei Ordinária nº 35, de 22 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 23, de 24 de agosto de 2000
Art. 1º.
O artigo 3.º, da Lei Municipal n.º 023, de 24 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma:
I
–
01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II
–
2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III
–
2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres, ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV
–
02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica;
§ 1º
Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo seguimento representado.
§ 2º
A presidência e a vice-presidência do CMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 3.° desta lei.
§ 3º
O exercício do mandato de conselheiros do CMAE é considerado serviço público relevante não remunerado.
Art. 2º.
O artigo 6.°, da Lei Municipal n.º 023, de 24 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Os membros do CMAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos seguimentos.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.